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CÓDIGO
DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA
LIVRO
I
Título
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
Capítulo
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 1º
- A organização da Justiça e o Processo Disciplinar no âmbito do
Desporto do Aeromodelismo Brasileiro, regulam-se por este Código, a
que ficam submetidas, em todo o território nacional, a Associação
Brasileira de Aeromodelismo, as entidades estaduais de
administração, as entidades de prática desportiva e as pessoas
físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas ou
vinculadas.
Art. 2º
- São Órgãos da Justiça Desportiva de Aeromodelismo:
I - o
Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição em
todo o território nacional, é constituído de nove (9)
auditores efetivos e nove(9) substitutos, entre os quais serão
escolhidos na forma regimental um (1) Presidente e um (1)
Vice-Presidente.
II
- os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição no
território de cada Federação, constituídos de: nove (9)
auditores efetivos e nove (9) substitutos; entre os quais serão
escolhidos na forma regimental um (1) Presidente e um (1) Vice
Presidente .
III
- as Comissões Disciplinares (CD), com competência para processar
e julgar as questões previstas no Código de Justiça e Disciplina
Desportiva do Aeromodelismo, assegurados os princípios do
contraditório e ampla defesa, será composta de cinco (5)
membros, que funcionarão junto ao STJD e TJD, que não pertençam
aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados
§
1º – Junto ao STJD e aos TJD funcionarão um (1) Procurador
efetivo e um(1) Procurador substituto e um(1) secretário.
§
2º- Os integrantes do STJD e dos TJD terão mandato coincidentes
com o da Presidência.
§
3º - . O auditor da Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público.
§
4º - Das decisões das CD caberá recurso, para o TJD de sua
jurisdição ou para o STJD, que será recebido e processado com com
efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas provas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 3º
- O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é poder
autônomo e independente da ABA; os Tribunais de Justiça Desportiva
(TJD) são poderes autônomos e independentes das Federações, bem
como as Comissões Disciplinares (CD).
Art. 4º
- Os Tribunais e as CDs só poderão deliberar e julgar com a
maioria simples dos seus membros, salvo disposição legal que exija
quorum qualificado.
Art. 5º
- Ocorre vacância do cargo de auditor:
I
- pela morte ou renúncia;
II
- pela aceitação de cargo ou função incompatível com o
exercício da judicatura desportiva, nos termos do art. 7º;
III
- pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva;
IV
- pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo
Tribunal;
V
- por declaração de incompatibilidade, decidida por dois terços
(2/3) do Tribunal.
Art. 6º
- Aberta vaga, o Presidente do Tribunal convocará como efetivo um
dos substitutos e lhe dará posse. Aberta a vaga de Presidente, seu
Vice assumirá, procedendo-se a escolha daquela função nos termos
regimentais.
Parágrafo
único - Empossado o nomeado na forma deste artigo, o Presidente do
Tribunal comunicará o fato ao Presidente da Entidade e ao Tribunal
Superior, quando houver.
Art. 7º
- O cargo de auditor, inclusive o de substituto, é incompatível
com quaisquer cargos, funções de direção ou empregos em órgãos
federais, estaduais e municipais no, assim como em entidades
desportivas, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 8º
- Não podem integrar o mesmo Tribunal ou Comissão auditores que
tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor
que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto
ou enteado de outro auditor.
Art. 9º
- O auditor fica impedido de intervir no processo:
I
- quando, em relação a parte, ocorrerem os vínculos de parentesco
e afinidades mencionados no artigo 8º;
II
- quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrão ou empregado
de qualquer das partes, ou quando tenha com elas qualquer desses
interesses ou de natureza comercial;
III
- quando, por qualquer forma, se houver manifestado, antes da
sessão ou audiência de julgamento, sobre causa que estiver em
processamento no Tribunal ou Comissão.
§
1º - Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser
declarados pelo próprio auditor, tão logo lhe seja distribuído o
processo; se o auditor não o fizer, podem as partes e a
Procuradoria argüi-los, na primeira oportunidade em que tiverem de
falar no processo.
§
2º - Argüido o impedimento, decidirá o Tribunal ou Comissão em
caráter irrecorrível.
§
3º- Se o estatuto da entidade nada dispuser sobre a forma de
nomeação dos procuradores, estas serão feitas pelo Presidente da
entidade respectiva.
Art.
10 - Aplicam-se aos procuradores, no que couber, as
incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores.
Capítulo
II
DOS
PRESIDENTES E VICE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
Art. 11
- Cabe aos Presidentes de Tribunais, além das atribuições que lhe
forem conferidas por Lei ou Regimento:
I
- zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer
cumprir suas decisões;
II
- ordenar a restauração de processos;
III
- dar imediata ciência, por escrito, das decisões e das vagas
verificadas no Tribunal;
IV
- determinar sindicâncias e propor a aplicação de penalidades de
advertência e suspensão;
V
- sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu
critério, quando houver motivo especial;
VI
- apresentar ao Presidente da entidade, até o dia 30 de janeiro,
relatório das atividades do Órgão no ano interior;
VII
- representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa função a qualquer dos seus auditores;
VIII
- designar dia e hora para as sessões ordinárias e
extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX
- dar posse ao Secretário do Tribunal.
Art. 12
- Compete aos Vice Presidentes dos Tribunais:
I
- substituir os Presidentes nos seus impedimentos eventuais;
II
- exercer as funções de corregedor, na forma do que dispuser o
Regimento Interno do Tribunal.
Capítulo
III
DOS
AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS
Art. 13
- São deveres dos auditores e dos substitutos, além dos que lhes
forem conferidos pelo Regimento:
I
- comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a
antecedência mínima de quinze minutos, quando regularmente
convocados;
II
- empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do maior
prestígio das instituições desportivas;
III
- manifestar-se nos prazos processuais;
IV
- declarar-se impedido, quando for o caso;
V
- representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou
infração disciplinar de que tenha conhecimento;
VI
- apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista o
interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua
decisão;
VII
- devolver à secretaria, até quarenta e oito (48) horas antes da
sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e
que esteja incluído em pauta.
Parágrafo
único - É vedado aos auditores manifestar-se sobre processos
pendentes de julgamento.
Capítulo
IV
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
14 - A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida pelos
Procuradores.
Art. 15
- Compete aos Procuradores:
I
- oferecer denúncias;
II
- exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela
legislação desportiva;
III
- interpor recursos.
Capítulo
V
DOS
SECRETÁRIOS
Art. 16
- As atribuições dos Secretários são as previstas neste Código
e nos Regimentos dos Tribunais.
Título II
DA
JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 17
- Os órgãos de Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição
territorial de cada entidade, tem competência, observadas as
disposições especiais deste Código, para processar e julgar as
infrações disciplinares cometidas por pessoas físicas ou
jurídicas direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à
ABA, ou a serviço de qualquer entidade, e para processar e julgar
os litígios entre entidades, entidades e atletas, entre dirigentes
ou dirigentes e atletas ou entre os atletas.
Parágrafo
único - As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas neste artigo,
quanto a atos praticados fora da jurisdição da entidade a que
estiverem subordinadas ou vinculadas, serão processadas e julgadas,
ou somente julgadas, pelo STJD.
Capítulo
II
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 18
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I -
Processar e julgar originariamente:
a
- os seus auditores e procuradores;
b
- os litígios entre Federações;
c
- os membros de poderes da ABA;
d
- as infrações praticadas contra órgãos oficiais, seus
Presidentes e membros;
e
- os mandados de garantia contra atos dos poderes da ABA, das
Federações e das Comissões;
f
- as revisões de suas próprias decisões;
g
- os pedidos de reabilitação.
II -
Julgar:
a
- os Presidentes das Federações;
b
- os recursos das decisões dos Tribunais e das Comissões
Disciplinares;
c
- os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da ABA
não sujeitas a julgamento de outro poder;
d
- os conflitos de competência entre os poderes da ABA, salvo
disposição em contrário, de norma emanada do poder público;
e
- os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD);
f
- os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;
g
- os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal.
III -
declarar a incompatibilidade de auditor;
IV -
eleger seu Presidente e seu Vice Presidente;
V -
observar a legislação desportiva em vigor;
VI -
instaurar inquéritos;
VII -
requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de
matéria submetida a sua apreciação;
VIII -
expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
IX -
solicitar a ABA a intervenção em entidade ou associação, para
assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva;
X -
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI -
conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão
fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar
prejuízo irreparável ao recorrente.
Capítulo
III
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 19
- Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD):
I -
Processar e julgar:
a
- os seus auditores e procuradores;
b
- os membros de poderes da Federação e Presidentes das respectivas
entidades de prática;
c
- os mandados de garantia contra atos de poderes das Ligas, quando
existentes;
d
- as revisões de suas próprias decisões;
e
- as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente
subordinadas ou vinculadas à Federação, a seu serviço ou de
associação filiada, ressalvada a competência de outro órgão;
f
- as infrações praticadas contra membros de órgãos públicos
ligados ao desporto.
II -
Julgar:
a
- os membros dos poderes e órgãos das Ligas, quando existentes, e
Presidentes das respectivas entidades de práticas;
b
- os recursos das decisões das Comissões Disciplinares (CD);
c
- os recursos de atos e decisões do Presidente ou da Diretoria da
Federação, bem como os recursos de atos e decisões do Presidente
do Tribunal, desde que não sujeitos a julgamento de outro poder ou
entidade superior;
d
- os recursos de atos dos Presidentes de Ligas, quando existentes,
não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;
e
- os impedimentos opostos aos seus auditores e procuradores.
III
- Processar:
a
- recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD).
IV -
declarar a incompatibilidade de auditor;
V -
solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a
intervenção na Federação, Liga ou associação, para assegurar a
execução de decisões da Justiça Desportiva;
VI -
conhecer e decidir dos litígios entre associações, entre entidade
dirigente e associação, entre atleta e associação ou entre
atleta e
entidade dirigente;
VII -
eleger seu Presidente e seu Vice Presidente;
VIII -
instaurar inquéritos;
IX -
requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de
matéria submetida a sua apreciação;
X -
expedir instruções às Comissões Disciplinares (CD);
XI -
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Capítulo
IV
DAS
COMISSÕES DISCIPLINARES
Art.
20 - Compete às Comissões Disciplinares (CD):
I -
processar e julgar:
a
- as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente
subordinadas ou vinculadas às competições interestaduais ou
nacionais ou estaduais, ressalvada a competência de outro órgão
judicante;
b
- os seus auxiliares;
c
- as revisões de suas próprias decisões.
II -
processar os recursos para o STJD ou TJD.
Capítulo
V
DOS
DEFENSORES
Art.
21 - Qualquer pessoa, maior de vinte e um (21) anos, poderá
funcionar como defensor. A simples declaração, feita pela parte,
habilita o defensor a intervir no processo em qualquer grau de
jurisdição.
Art. 22
- É facultado às associações e entidades dirigentes, por
intermédio de representantes credenciados, atuar como defensor de
dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas ou
vinculadas, salvo quando colidentes os seus interesses.
Parágrafo
único- Ainda que colidentes os interesses, é lícito a qualquer
das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor,
para atuação isolada ou em conjunto com a associação ou entidade
dirigente.
Art. 23
- Não podem ser defensores na Justiça Desportiva os membros de
Órgãos da Justiça Desportiva.
Art. 24
- O menor de vinte e um (21) anos, que não tiver defensor, será
defendido por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal ou CD.
Art. 25
- Os Presidentes do Tribunais poderão nomear, sem remuneração,
pessoas maiores de vinte e um (21) anos, para o exercício da
função de defensor dativo.
Título
III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Capítulo
I
DO
PROCESSO ORDINÁRIO
Art. 26
- O processo ordinário reger-se-à pelas disposições que se
seguem:
I
- a súmula ou relatório da competição e, quando houver, as
comunicações dos representantes, serão entregues ao departamento
competente da entidade;
II
- a entrega dos documentos referidos no inciso anterior será feita
no primeiro (1º) dia útil após o encerramento da competição;
III
- o departamento de entidade, quando verificar que a súmula relata
infração disciplinar, remeterá toda a documentação, no prazo de
dois (2) dias, ao Tribunal ou CD competente, por intermédio do
Presidente da entidade;
IV
- autuados os documentos, deles se dará vista à procuradoria, por
dois (2) dias para oferecer denúncia, emitir parecer, requerer
diligências ou instauração de inquérito;
V
- nada existindo nos documentos que justifique a intervenção da
procuradoria, serão eles devolvidos ao órgão competente após
despacho do arquivamento do Presidente do Tribunal ou Comissão.
Art. 27
- Recebida a denúncia ou a queixa pelo Presidente do Tribunal ou
Comissão, sorteado ou designado o relator e marcado dia para o
julgamento, será feita a citação.
Art. 28
- Se a procuradoria, ao invés de oferecer denúncia, requerer o
arquivamento do processo, o colegiado do Tribunal ou Comissão, caso
considere improcedentes as razões invocadas, designará outro
Procurador, o qual poderá oferecer denúncia ou ratificar o pedido
de arquivamento.
Capítulo
II
DO
INQUÉRITO
Art.
29 - O inquérito tem por fim apurar a existência de infrações
legais, funcionais e disciplinares, e as respectivas
responsabilidades.
Art. 30
- O pedido de abertura de inquérito, dirigido ao Presidente de
Tribunal ou Comissão, poderá ser feito pela Procuradoria ou pela
parte interessada.
Parágrafo
único - No caso do pedido ser da parte interessada, será ouvida,
obrigatoriamente, a Procuradoria.
Art. 31
- Deferido o pedido, o Presidente de Tribunal, no mesmo despacho,
sorteará ou designará o auditor processante.
Art.
32 - A Procuradoria e as partes poderão requerer diligência e
arrolar testemunhas, no prazo de três (3) dias, a partir da
ciência do sorteio, ou da designação do auditor processante.
Art. 33
- As testemunhas que residam fora da jurisdição do Tribunal
poderão ser ouvidas por precatória, fixando-se prazo para a
devolução.
Parágrafo
único - Não devolvida a precatória no prazo fixado, o inquérito
continuará, sem prejuízo de sua juntada até a data do julgamento.
Art. 34
- O inquérito deverá ser concluído no prazo de trinta (30) dias,
salvo motivo justificado no relatório, que será apresentado dentro
de cinco (5) dias, contados do despacho de encerramento.
Art. 35
- Relatado o inquérito, será ele encaminhado à Procuradoria, que
terá o prazo de cinco (5) dias para dar parecer ou oferecer
denúncia, se for o caso.
Art. 36
- Recebida a denúncia, sorteado ou designado o Relator e marcado
dia para o julgamento, será feita a citação.
Art. 37
- Verificada incompetência do Tribunal ou Comissão, o inquérito
será remetido ao órgão judicante competente.
Capítulo
III
DOS
PRAZOS
Art. 38
- Os prazos para as partes começam a correr do primeiro dia útil
depois da citação ou intimação.
Parágrafo
único - Os prazos não estabelecidos neste Código serão sempre de
cinco (5) dias.
Art. 39
- Na contagem dos prazos fixados em dias, exclui-se o dia do
começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
imediato, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou em
outro dia em que não haja expediente na entidade.
Art.
40 - Os prazos para os auditores correrão da data da conclusão, e
para os procuradores da data da vista.
Art. 41
- Os auditores proferirão os seus despachos e decisões dentro de
três (3) dias do termo de conclusão, salvo se outro prazo estiver
expressamente estabelecido.
Parágrfo
único - Os Procuradores e Secretários têm o mesmo prazo fixado
neste artigo, com a ressalva nele estabelecida, para a prática dos
atos que lhes são atribuídos.
Art. 42
- O prazo para a apresentação de acórdão será de 10 (dez) dias.
Capítulo
IV
DAS
PROVAS
Art. 43
- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar os
fatos alegados no processo disciplinar.
Art. 44
- Relativamente aos fatos ocorridos antes, durante e depois de
evento, o julgador levará em conta, principalmente, a palavra do
árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e
descrito na súmula ou relatório.
Parágrafo
único - Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar
de infração praticada pelo árbitro ou seus auxiliares.
Art. 45
- Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto os incapazes,
impedidos e suspeitos, assim considerados pelo artigo 405, do
Código de Processo Civil brasileiro.
§
1º - Quando o interesse do desporto o exigir, o Tribunal ou
Comissão ouvirá testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas
não lhes deferirá compromisso e dará aos seus depoimentos o valor
que possam merecer.
§
2º - Aos ofendidos também não se deferirá compromisso.
Art. 46
- Nenhuma das partes, mesmo a Procuradoria, poderá arrolar mais de
3 (três) testemunhas.
Art. 47
- No processo com mais de 3 (três) partes, o número de testemunhas
não poderá exceder de 9 (nove).
Art. 48
- As testemunhas poderão ser indicadas e apresentadas até a hora
do julgamento, e assumirão o compromisso de bem servir ao desporto,
de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo
ser qualificado e declarar se tem parentesco ou amizade com as
partes.
Parágrafo
único - O depoimento das testemunhas será reduzido a termo nas
sindicâncias, nos inquéritos, nos processos de suborno, nos
litígios entre atleta e associação, nos casos em que seja
prevista pena de eliminação ou quando houver determinação do
Presidente do Tribunal ou Comissão.
Art.
49 - É vedada à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou
fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo
quando inseparáveis da respectiva narração.
Art. 50
- Os auditores diretamente, e a Procuradoria e as partes por
intermédio do Presidente, poderão reinquirir as testemunhas.
Art. 51
- O Relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente,
primeiro as da Procuradoria e, em seguida, as das partes,
providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.
Art. 52
- A testemunha residente fora da jurisdição do Tribunal ou
Comissão poderá ser ouvida pelo Presidente do Tribunal ou
Comissão de sua jurisdição ou por auditor por ele designado. A
testemunha impossibilitada de locomover-se, mas com capacidade para
depor, poderá ser ouvida no lugar em que estiver.
Capítulo
V
DOS
DOCUMENTOS, FILMES E GRAVAÇÕES
Art.
53 - As provas fotográfica, fonográfica e cinematográfica serão
apreciadas com as cautelas que a sua natureza exige, cabendo à
parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as
providências que o Tribunal determinar, e, para que possam ser
admitidas, deverão ser indicadas até o dia anterior ao da sessão
de julgamento, que não poderá ser adiada pela falta de
apresentação.
Art. 54
- Os documentos, fotografias e outros elementos materiais de prova,
devem ser anexados ao processo por determinação do Presidente do
Tribunal ou Comissão ou do Relator, até o dia marcado para a
sessão de julgamento. Os originais, quando não houver motivo que
justifique a sua conservação no processo, poderão ser
restituídos, mediante requerimento da parte que os produziu, depois
de ouvida a Procuradoria.
Art.
55 - Os documentos, escritos e impressos terão reconhecidas a letra
e a firma de quem os subscreveu, se assim o determinar o Tribunal ou
Comissão. Os redigidos em idioma estrangeiro serão previamente
traduzidos por pessoa legalmente habilitada.
Capítulo
VI
DOS
EXAMES
Art.
56º - Os Tribunais ou Comissões, quando a infração deixar
vestígio, poderão determinar a realização de exames periciais.
Art. 57
- A associação e a entidade, quando se tratar de exame de livro ou
documento em seu poder; serão notificadas a exibi-los no prazo e
lugar determinados.
Art. 58
- A atuação do perito, cuja nomeação compete ao Presidente do
Tribunal ou Comissão, será precedida do compromisso de bem
desempenhar o encargo e de descrever minuciosamente o que examinar.
Art. 59
- Aceita a nomeação, o laudo será apresentado dentro de 5 (cinco)
dias, prorrogáveis a critério da autoridade que determinou o
exame.
Art.
60 - O perito poderá comparecer ao Tribunal ou Comissão, quando
convocado, para prestar esclarecimentos.
Capítulo
VII
DAS
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 61
- A citação, necessária para o início do procedimento, far-se-á
por correspondência registrada num prazo nunca inferior a 10 dias
ou telegrama do Secretário.
§
1º - Far-se-á por edital afixado na Secretaria quando a parte a
ser citada pertencer a entidade dirigente que tenha sede na mesma
cidade em que estiver sediado o Tribunal ou Comissão;
§
2º - Far-se-á por ofício ou telegrama quando a parte a ser citada
pertencer a entidade dirigente que tenha sede fora da cidade em que
estiver localizado o Tribunal ou Comissão;
§
3º - O ofício ou telegrama, endereçado à entidade dirigente
indicará, obrigatoriamente, o nome da parte a ser citada, o dia, a
hora e o local do comparecimento, e o motivo da citação;
Art. 62
- Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas no
art.61, o processo prosseguirá em todos os seus termos,
independentemente do comparecimento do citado.
Art. 63
- O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da
citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para
argüi-las, e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a
citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento, para a
sessão imediata.
Art. 64
- Os membros de poderes de entidades dirigentes, inclusive da
Justiça Desportiva, serão citados mediante ofício pessoal. Os
árbitros mediante ofício ou telegrama ao departamento ou entidade
a que pertencerem.
Art. 65
- De todas as ocorrências relativas à citação, que se realizará
dentro de 3 (três) dias, contados do despacho que a determinar,
passará o Secretário certidão circunstanciada, que se presumirá
verdadeira até prova em contrário.
Art. 66
- Quando a parte estiver na sede do Tribunal ou Comissão, poderá
ser citada pessoalmente pelo Secretário, que certificará no
processo.
Art. 67
- O ofício a que se refere o § 2º do art. 61 poderá ser
entregue, mediante recibo, a representante que a associação
mantenha na entidade.
Art. 68
- As intimações serão feitas, no que couber, pela mesma forma
prevista para as citações, podendo o Secretário, no entanto,
utilizar-se de outros meios, inclusive nota no jornal previamente
escolhido por órgão oficial, fazendo de tudo menção do processo.
Capítulo
VIII
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 69
- Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver
indícios veementes contra denunciado por infração de natureza
grave, o Tribunal ou Comissão poderá suspendê-lo,
preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art.
70 - O prazo da suspensão preventiva, quando for o caso, será
compensado na suspensão definitiva.
Capítulo
IX
DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art. 71
- Nos processos da Justiça Desportiva admitir-se-á a intervenção
de terceiros, quando houver legítimo interesse.
Art. 72
- O pedido de Intervenção, que deverá ser acompanhado da prova de
legitimidade do interesse, só será admitido, em qualquer grau de
jurisdição, até a véspera da sessão de julgamento.
Art. 73
- Não se admitirá a intervenção de terceiros para auxiliar a
Procuradoria.
Capítulo
X
DAS
NULIDADES
Art. 74
- São causas determinantes de nulidade:
I
- a incompetência, a suspeição e o suborno do julgador;
II
- a falta ou a irregularidade de citação;
III
- a falta de intimação da parte ou de seu defensor para a sessão
de julgamento;
IV
- o cerceamento de defesa;
V
- a preterição de formalidade essencial;
VI
- o julgamento de parte incapaz sem a necessária assistência ou
representação.
§
1º - A nulidade só ocorrerá quando houver prova de prejuízo à
parte;
§
2º - Somente a parte pode argüir a nulidade, e o fará até as
alegações finais, sob pena de preclusão;
§
3º - A nulidade por preterição de formalidade essencial só será
pronunciada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o
ato;
§
4º - A incompetência do Tribunal ou Comissão só anula os atos
decisórios.
Art.
75 - A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver
dado causa, como não o será, também, quando o processo, no
mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem aproveitaria.
Capítulo
XI
DA
SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 76
- O Presidente do Tribunal, havendo número legal, dará início à
sessão.
Parágrafo
único - As sessões de julgamento serão públicas podendo o
Presidente do Tribunal ou Comissão, por motivo de ordem ou
segurança, determinar que a sessão seja reservada, garantida,
porém, a presença das partes e de seus defensores.
Art. 77
- Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente
organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos
processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que
estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora de
sede do Tribunal ou Comissão.
Art. 78
- Em cada processo, antes de dar início ao julgamento, o Presidente
indagará das partes se têm provas a produzir, inclusive
testemunhal, mandando, em seguida, que sobre elas se pronuncie o
relator.
§
1º - Deferida pelo Tribunal a produção das provas, serão ouvidas
as testemunhas e, em seguida, feito o relatório.
§
2º - Se houver prova fonográfica ou cinematográfica, será tomada
antes do relatório.
§
3º - Feito o relatório, será dado o prazo de 10 (dez) minutos,
sucessivamente, à Procuradoria e a cada uma das partes, para
sustentação
oral.
§
4º - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo
defensor o prazo será de 20 (vinte) minutos.
§
5º - Em casos especiais poderão ser prorrogados os prazos
concedidos pelos §§ 3º e 4º.
Art. 79
- O Presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se
estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará a
palavra ao relator, para proferir o seu voto.
§
1º - O Relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores
os esclarecimentos que solicitarem.
§
2º - As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas
pelo Tribunal, quando puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o
julgamento para a sessão seguinte.
Art. 80
- Após os votos do Relator e do Vice Presidente, votarão, por
ordem de antigüidade, os auditores efetivos, e, em seguida, quando
for o caso, os auditores substitutos, também por ordem de
antigüidade, votando por último o Presidente.
Parágrafo
único - A antigüidade dos auditores conta-se da data da posse;
quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais
antigo o auditor que tiver maior números de mandatos; se persistir
o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.
Art. 81
- Qualquer auditor, após o voto do relator, pode pedir vista do
processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum,
obedecido prazo previsto no artigo 13, nº VII.
Parágrafo
único - O pedido de vista não poderá impedir o reinicio do
julgamento na sessão seguinte.
Art. 82
- Qualquer auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra 2
(duas) vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para
modificação de voto.
Art. 83
- Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao
relatório serão obrigados a votar.
Art. 84
- Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o
voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena
disciplinar, quando prevalecerão os votos mais favoráveis ao
denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda que a
suspensão.
Art. 85
- Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar
maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o
auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena
em concreto imediatamente inferior.
Art. 86
- Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos
que já tiverem sido proferidos, ainda que ausente os seus
prolatores, colhendo-se, a seguir, os votos dos auditores presentes
à sessão, que tenham ouvido o relatório.
§
1º - Após a tomada de votos, na forma da parte final deste artigo,
caso não haja "quorum" para a decisão, o Presidente do
Tribunal olu Comissão poderá determinar a repetição do
relatório, colhendo, a seguir, os votos dos demais auditores.
§
2º - Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
Art. 87
- Proclamado o resultado do julgamento, a decisão passa a produzir
efeitos a partir do dia imediato, intimadas imediatamente as partes,
na forma do art.68.
Art. 88
- A lavratura de acórdão dependerá de determinação do
Presidente, de ofício ou a requerimento da parte.
Art.
89 - Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início
da sessão não houver auditores em número legal, a secretaria
fornecerá ressalva às partes que a solicitarem, o que impedirá a
apreciação do processo na sessão que vier a realizar-se no mesmo
dia.
Art. 90
- Cabe ao Presidente da entidade dirigente conhecer as decisões da
Justiça Desportiva, dando-lhes imediato cumprimento, sob as penas
do art.219, aplicáveis pelo Presidente do Tribunal,
independentemente de novo procedimento.
Título
IV
DOS
PROCESSOS ESPECIAIS
Capítulo
I
DA
IMPUGNAÇÃO DE EVENTO
Art. 91
- O pedido de impugnação de evento, ou do seu resultado, será
dirigido diretamente ao Presidente da entidade em duas vias, e só
poderá ser assinado pelos Presidentes das Federações, da ABA ou
entidade dirigente, ou por procurador com poderes especiais e
expressos.
§
1º - São partes legítimas para promovê-la as associações ou
entidades dirigentes que disputaram a competição, e as que tenham
imediato e comprovado interesse no seu resultado.
§
2º - A petição inicial será liminarmente indeferida pelo
Presidente do Tribunal ou Comissão se manifestamente inepta, se
manifesta a ilegitimidade da parte, se faltar condição exigida
pelo Código para a iniciativa da impugnação, ou se vier
desacompanhada do pagamento da taxa a que se refere o art.96.
§
3º - O Presidente do Tribunal ou Comissão, ao determinar a
audiência da Procuradoria, dará imediato conhecimento da
instauração do processo ao Presidente da entidade, para os efeitos
do disposto na parte final do parágrafo único do art.160.
Art. 92
- A impugnação deverá ser apresentada até 2 (dois) dias depois
da entrada da súmula na entidade, observado o disposto no
parágrafo único do art.160.
Art. 93
- Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo
prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em
seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para qualquer das
providências mencionadas no art.26 nº IV.
Art.
94 - Oferecida denúncia, o Presidente do Tribunal ou Comissão
procederá na forma do art.27.
Art. 95
- O processo será julgado na primeira sessão ordinária que se
seguir à designação ou sorteio do relator, ou, se necessário, em
sessão extraordinária.
Art.
96 - A impugnação de evento fica sujeita ao pagamento da taxa
estabelecida pelos regulamentos das entidades.
Capítulo
II
DAS
INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO
Art. 97
- Nos casos de denúncias ou queixa por infração punida com
eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de
3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a
audiência das testemunhas que arrolar.
Art. 98
- O Presidente do Tribunal, ao receber a denúncia ou queixa,
poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, devendo decidir, no despacho em que
receber a defesa, sobre as diligências requeridas.
§
único - Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o
despacho será fundamentado.
Art.
99 - Concluídas as diligências, o Presidente do Tribunal ou
Comissão marcará dia para a sessão de julgamento, distribuirá o
processo e determinará a intimação do denunciado.
Capítulo
III
DAS
INTERPELAÇÕES
Art. 100
- As pessoas físicas, ou jurídicas por meio de seu representante,
que se julgarem ofendidas por alusões, referências ou frases, ou
por fatos ligados ao desporto, poderão pedir explicações na
Justiça Desportiva.
Art.
101 - O pedido de explicações, dirigido ao Presidente do Tribunal
ou Comissão, indicará o nome e o endereço de quem as deva, e
será acompanhado da prova da ofensa.
Art. 102
- Recebido o requerimento, o Presidente determinará a intimação
do requerido, para que se pronuncie por escrito no prazo de 5
(cinco) dias. Decorrido o prazo o Presidente mandará dar vista do
processo ao requerente, para que se denuncie no prazo de 3 (três)
dias.
Art.
103 - Se o requerido prestar explicações satisfatórias, a juízo
do interpelante, o processo será arquivado, após do decurso do
prazo previsto no artigo anterior. Se não prestar explicações, ou
se as prestadas não forem satisfatórias, o processo será entregue
ao requerente, independente de traslado.
Capítulo
IV
DOS
LITÍGIOS ENTRE ATLETA E ASSOCIAÇÃO
Art. 104
- O pedido de atleta, nos casos de litígio com associação, será
dirigido ao Presidente do Tribunal, que, imediatamente, mandará
citar à parte contrária, para oferecer contestação e especificar
provas que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias.
§
1º - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o pedido será
distribuído a um Relator, que determinará, no prazo de 3 (três)
dias, a realização das diligências que entender necessárias e
marcará dia, hora e local para a audiência das testemunhas
arroladas.
§
2º - Encerradas as diligências, o pedido será encaminhado à
Procuradoria, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
§
3º - O pedido, em seguida, será concluso ao Presidente, que
marcará dia para o julgamento.
§
4º - Se a associação ou entidade dirigente não contestar o
pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, e
o Tribunal acolherá diretamente o pedido.
Art. 105
- Na sessão de julgamento não será permitida a produção de
novas provas, e as partes terão o prazo de 10 (dez) minutos para
sustentação oral.
Art. 106
- O processo, salvo motivo excepcional, deverá encerrar-se, em
primeira instância, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Capítulo
V
DOS
LITÍGIOS ENTRE A ABA E ENTIDADES OU ENTRE ENTIDADES
Art. 107
- O processo relativos aos litígios entre a ABA e entidades ou
entre entidades, com as adaptações que couberem, será regido
pelas disposições dos artigos 104 a 106 do Capítulo anterior.
Art. 108
- Passada em julgado a decisão que condenar a pagamento em
dinheiro, o devedor será intimado a efetuá-lo no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 109
- Quando impossível, desde logo, determinar o valor da obrigação,
o Presidente do Tribunal ou Comissão nomeará Perito de sua
confiança para determiná-lo, fixando-lhe prazo para a conclusão.
§
1º - No mesmo despacho arbitrará os honorários do perito, que
deverão ser depositados pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena da aplicação das sanções do artigo 219;
§
2º - Concluída a liquidação, terão o credor e o devedor,
sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se,
falando em seguida, por igual prazo, a Procuradoria;
§
3º - Decorridos esses prazos o processo será concluso ao
Presidente do Tribunal ou Comissão, que decidirá no prazo de 5
(cinco) dias.
Capítulo
VI
DA
REABILITAÇÃO
Art. 110
- O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá
pedir reabilitação ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou
Tribunal de Justiça Desportiva, se decorridos mais de 3 (três)
anos da imposição da pena, instruindo o pedido com a
documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a
prova do exercício de profissão ou de atividade escolar, e com o
rol de 3 (três) testemunhas, no mínimo.
Art. 111
- Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de
8 (oito) dias, para emitir parecer, sendo o processo, em seguida,
distribuído a um relator e incluído em pauta de julgamento.
§
único - No julgamento observar-se-á o que dispõe o Capítulo XI,
do Título III.
Capítulo
VII
DO
MANDADO DE GARANTIA
Art. 112
- Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, alguém sofrer violação em direito líquido e
certo, ou tenha justo receio de sofre-la, por parte de qualquer
autoridade desportiva de direito privado.
Art. 113
- Não se dará mandado de garantia:
I
- contra ato de que caiba recurso com efeito suspensivo;
II
- contra ato ou decisão da Justiça Desportiva, quando haja recurso
previsto neste Código;
III
- contra pena disciplinar.
Art. 114
- A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal ou
Comissão, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo os documentos
que instituírem uma das vias, ser reproduzidos na outra.
§
único - Após a apresentação da petição inicial não poderão
ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.
Art.
115 - Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal ou Comissão
ordenará que se notifique a autoria coatora, à qual será enviada
uma das vias do pedido, com cópia dos documentos, a fim de que, no
prazo de 5 (cinco) dias, preste informações.
Art.
116 - Em caso de urgência será permitido, observados os requisitos
deste Capítulo, impetrar mandado de garantia por telegrama,
radiograma, carta registrada com aviso de recebimento ou fax,
podendo o Presidente do Tribunal ou Comissão, pela mesma forma,
determinar a notificação da autoridade coatora.
Art. 117
- Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa
tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal ou Comissão, ao
despachar a inicial, poderá conceder medida liminar, com validade
máxima até 30 (trinta) dias.
§
único - Não caberá liminar sempre que se tratar de medida que
venha, de qualquer modo, alterar tabelas ou a realização de
eventos oficiais.
Art. 118
- A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de
mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos
previstos neste Código.
§
único - Do despacho de indeferimento cabe recurso para instância
superior.
Art. 119
- Findo o prazo do art.115, o Presidente do Tribunal, depois de
sortear ou designar o relator, mandará dar vista do processo à
Procuradoria, que terá 2 (dois) dias para pronunciar-se.
§
1º - Restituído o processo pela Procuradoria, será marcado dia
para julgamento, tenham, ou não, sido prestadas as informações
pedidas a autoridade coatora.
§
2º - O Presidente do Tribunal ou Comissão, para o julgamento do
pedido, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária,
que não poderá realizar-se antes de decorridos 2 (dois) dias da
restituição do processo pela Procuradoria.
Art. 120
- Da decisão que julgar o mérito do mandado de garantia caberá
recurso voluntário para a instância imediatamente superior.
Art. 121
- Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os
demais.
Art. 122
- O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art.
123 - O direito de requerer mandado de garantia extinguir-se-á
decorridos 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.
Título
V
DOS
RECURSOS
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 124
- Das decisões e despachos da Justiça Desportiva cabem os
seguintes recursos:
I
- ordinário;
II
- revisão.
§
1º - As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
são irrecorríveis;
§
2º - São igualmente irrecorríveis, quando proferidas por
unanimidade:
I - as
decisões dos Tribunais de Justiça que impuserem:
a
- à associação, multa até o valor correspondente a um (1)
salário mínimo;
b
- ao árbitro ou auxiliar de arbitragem, suspensão até 20 (vinte)
dias;
c
- ao atleta, suspensão até 2 (dois) eventos ou até 30 (trinta)
dias;
d
- à outros jurisdicionados a multa correspondente a 03
(três) ou suspensão até 2 (dois) eventos ou 60 (sessenta) dias.
II
- as decisões do TJD, nos casos do parágrafo anterior, quando no
uso de sua competência originária.
Art. 125
- Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte
vencida, por terceiro interessado e pela Procuradoria.
§
único - A Procuradoria não poderá desistir do recurso que
interpor.
Art. 126
- Os recursos ordinários são:
I -
necessário, interposto na própria decisão;
II -
voluntário, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
proclamação do resultado do julgamento.
§
1º - Nos casos em que houver acórdão, contar-se-á o prazo da
data em que a parte for intimada da sua apresentação.
§
2º - O recurso será interposto para a instância imediatamente
superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento da taxa
devida.
§
3º - Recebido o recurso, terá o recorrente o prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data do recebimento, para oferecer razões.
§
4º - A parte contrária e o terceiro interessado, se houver, têm o
prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá na Secretaria, para
impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do
processo.
§
5º - A Procuradoria, após a impugnação do recurso, terá 5
(cinco) dias, contados da abertura da vista, para dar parecer.
Art. 127
- O recurso poderá ser interposto por telegrama, radiograma ou fax,
com as cautelas devidas, devendo os documentos pertinentes ser
acostados ao processo no prazo do inciso II, do artigo 126.
Art.
128 - No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria,
a penalidade não poderá ser agravada.
Art.
129 - Ultimada a inscrição do recurso, o secretário, no prazo de
3 (três) dias, remeterá o processo à instância superior. Em
igual prazo será o processo devolvido ao juízo de origem, depois
de passada em julgado a nova decisão.
Art.
130 - O recurso devolve à instância superior o conhecimento de
toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por
objeto parte da decisão.
Art. 131
- O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de
apresentação de razões ou fundamentos.
Capítulo
II
DO
RECURSO NECESSÁRIO
Art. 132
- Cabe recurso necessário da decisão:
I
- que comine pena de eliminação;
II
- que julgue processo de corrupção, concussão ou prevaricação,
de agressão a árbitro ou auxiliares de arbitragem ou de
agressão
por estes praticada;
III
- que julgue processo contra membro de poder de entidade dirigente
ou Presidente de associação;
IV
- que julgue processo relativo a infrações praticadas contra
órgãos oficiais ou contra seus Presidentes e membros.
Art. 133
- O recurso necessário, independentemente de outras formalidades,
subirá no prazo de 5 (cinco) dias à instância superior, salvo
quando houver sido interposto recurso voluntário.
Capítulo
III
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 134
- Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso
voluntário de qualquer decisão ou despacho dos órgãos da
Justiça Desportiva ou de ato ou decisão de poder administrativo
que não esteja sujeito a pronunciamento de outro órgão, na forma
estatutária.
Capítulo
IV
DA
REVISÃO
Art. 135
- A revisão dos processos findos será admitida:
I
- quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato, ou
de falsa prova;
II
- quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição
de lei, ou contra evidência da prova;
III
- quando, após a decisão, se descobrirem provas que possam
inocentar o punido.
Art.
136 - A revisão é admissível até 2 (dois) anos após o trânsito
em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração
ou renovação, salvo se fundada em novas provas.
Art.
137 - Não cabe revisão das decisões que houverem imposto pena de
perda de pontos ou de classificação.
Art. 138
- A revisão só pode ser pedida pelo punido, que deverá
formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as
provas em que a fundamenta, nos termos do art.135.
Art.
139 - O Tribunal, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá
alterar a classificação da infração, absolver o requerente,
modificar a pena ou anular o processo.
Art.
140 - Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão
revista.
Art. 141
- É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da
Procuradoria.
Capítulo
V
DOS
EFEITOS DOS RECURSOS
Art. 142
- O recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos neste
Código e na legislação desportiva em vigor.
Art.
143 - Nos casos de impugnação de evento, se concedido efeito
suspensivo, este não será paralisado.
Capítulo
VI
DO
JULGAMENTO DE RECURSOS
Art. 144
- Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo
com a competência fixada neste Código.
Art. 145
- Protocolado e paga a taxa devida na entidade de origem, será o
recurso remetido ao Tribunal competente para julgá-lo, cabendo ao
respectivo Presidente sortear ou designar o relator e encaminhar o
processo à Procuradoria, para dar parecer no prazo de 5 (cinco)
dias.
§
único - Será considerado deserto o recurso que tiver entrada no
Tribunal competente sem a prova do pagamento da taxa devida.
Art. 146
- Em grau de recurso não será admitida a produção de novas
provas.
Art.
147 - A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus
defensores, bem como a Procuradoria, com a antecedência mínima de
2 (dois) dias da inclusão do processo na pauta de julgamento.
Art. 148
- A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto
na Parte Primeira, Título III, Capítulo XI (Artigos 76 e
seguintes).
Título
VI
DA
REPRESENTAÇÃO
Capítulo
único
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 149
- Das decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
ou Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) que violarem lei, decreto
ou norma emanada do poder público, caberá representação ao
órgão estatal competente.
Art. 150
- A representação, limitada aos que tiverem sido partes no
processo, deverá ter entrada no Tribunal Superior de Justiça
Desportiva (STJD) ou Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), que a
remeterá, devidamente informada, no prazo de 10 (dez) dias, ao
órgão estatal competente.
Art.
151 - A representação, no órgão estatal competente será
processada na forma de legislação em vigor
LIVRO
II
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
Título
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Capítulo
I
DA
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 152
- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de
considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos da punição.
§
único - À lei posterior, que de qualquer modo favoreça o
infrator, aplica-se o fato não definitivamente julgado e, quando
comine pena menos rigorosa, aplica-se também o fato julgado por
decisão irrecorrível.
Art. 153
- Diz-se a infração:
I
- consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua
definição;
II
- tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
§
Único - Pune-se a tentativa, salvo disposição em contrário, com
a pena da infração consumada, reduzida da metade.
Art. 154
- Não se pune a tentativa quando é impossível consumar-se a
infração, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto.
Art.
155 - A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de
pena.
Art. 156
- Se a infração é cometida em obediência a ordem não
manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o
autor da ordem.
Art. 157
- Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o
fato são de tal ordem, que impeçam que do agente se possa exigir
conduta diversa.
Capítulo
II
DA
AÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA
Art.
158 - A ação disciplinar será iniciada mediante denúncia da
Procuradoria, ressalvados os casos de queixa previstos neste
Código.
Art. 159
- A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da
infração, o nome do infrator e da associação ou entidade a que
pertencer, a disposição infringida, as agravantes e atenuantes e o
rol de testemunhas, se houver.
Parágrafo
único - A queixa poderá ser assinada por procurador com poderes
especiais.
Art. 160
- A denúncia ou a queixa serão rejeitadas:
I
- se o fato narrado não constituir infração prevista em lei,
regulamento ou norma desportiva;
II
- se estiver extinta a punibilidade;
III
- se manifestar a ilegitimidade da parte, ou faltar condição
exigida por lei para a iniciativa da ação;
IV
- se o evento estiver definitivamente aprovada pelo órgão
competente, quando se tratar de impugnação à sua validade.
Parágrafo
único - O evento não poderá ser aprovado antes de decorridos 2
(dois) dias, contados da entrada da súmula na entidade, nem
enquanto estiver pendente processo de impugnação.
Art.
161 - Na ação disciplinar mediante queixa, ressalvados os atos de
ofício, toda a iniciativa caberá à parte autora, que não poderá
deixar paralisado o processo por mais de 5 (cinco) dias, conforme o
Artigo 184.
Capítulo
III
DAS
PENAS E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 162
- Às infrações disciplinares previstas neste Código, sem
prejuízo daquelas previstas em regras e regulamentos, correspondem
as seguintes penas:
I
advertência;
II
eliminação;
III
exclusão do campeonato ou torneio;
IV
indenização
V
multa
VI
interdição de praça de desportos;
VII
perda de pontos;
VIII
suspensão por prova;
IX
suspensão por prazo.;
Art. 163
- A suspensão por prova(s) será(ão) cumprida |