CÓDIGO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA

LIVRO I

Título I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º - A organização da Justiça e o Processo Disciplinar no âmbito do Desporto do Aeromodelismo Brasileiro, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, a Associação Brasileira de Aeromodelismo, as entidades estaduais de administração, as entidades de prática desportiva e as pessoas físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas.

Art. 2º - São Órgãos da Justiça Desportiva de Aeromodelismo:

I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição em todo o território nacional,  é constituído de nove (9) auditores efetivos e nove(9) substitutos, entre os quais serão escolhidos na forma regimental um (1) Presidente e um (1) Vice-Presidente.

II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição no território de cada Federação, constituídos de: nove (9) auditores efetivos e nove (9) substitutos; entre os quais serão escolhidos na forma regimental um (1) Presidente e um (1) Vice Presidente .

III - as Comissões Disciplinares (CD), com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça e Disciplina Desportiva do Aeromodelismo, assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa, será  composta de cinco (5) membros, que funcionarão junto ao STJD e TJD, que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados

§ 1º – Junto ao STJD  e aos TJD funcionarão um (1) Procurador efetivo e um(1) Procurador substituto  e um(1) secretário.

§ 2º- Os integrantes do STJD e dos TJD terão mandato coincidentes com o da Presidência.

§ 3º - . O auditor da Justiça Desportiva  exerce função considerada de relevante interesse público.

§ 4º - Das decisões das CD caberá recurso, para o TJD de sua jurisdição ou para o STJD, que será recebido e processado com com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas provas consecutivas ou quinze dias.

Art. 3º - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é poder autônomo e independente da ABA; os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) são poderes autônomos e independentes das Federações, bem como as Comissões Disciplinares (CD).

Art. 4º - Os Tribunais e as CDs só poderão deliberar e julgar com a maioria simples dos seus membros, salvo disposição legal que exija quorum qualificado.

Art. 5º - Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;

II - pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva, nos termos do art. 7º;

III - pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva;

IV - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;

V - por declaração de incompatibilidade, decidida por dois terços (2/3) do Tribunal.

Art. 6º - Aberta vaga, o Presidente do Tribunal convocará como efetivo um dos substitutos e lhe dará posse. Aberta a vaga de Presidente, seu Vice assumirá, procedendo-se a escolha daquela função nos termos regimentais.

Parágrafo  único - Empossado o nomeado na forma deste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Presidente da Entidade e ao Tribunal Superior, quando houver.

Art. 7º - O cargo de auditor, inclusive o de substituto, é incompatível com quaisquer cargos, funções de direção ou empregos em órgãos federais, estaduais e municipais no, assim como em entidades desportivas, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 8º - Não podem integrar o mesmo Tribunal ou Comissão auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 9º - O auditor fica impedido de intervir no processo:

I - quando, em relação a parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidades mencionados no artigo 8º;

II - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrão ou empregado de qualquer das partes, ou quando tenha com elas qualquer desses interesses ou de natureza comercial;

III - quando, por qualquer forma, se houver manifestado, antes da sessão ou audiência de julgamento, sobre causa que estiver em processamento no Tribunal ou Comissão.

§ 1º - Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo lhe seja distribuído o processo; se o auditor não o fizer, podem as partes e a Procuradoria argüi-los, na primeira oportunidade em que tiverem de falar no processo.

§ 2º - Argüido o impedimento, decidirá o Tribunal ou Comissão em caráter irrecorrível.

§ 3º- Se o estatuto da entidade nada dispuser sobre a forma de nomeação dos procuradores, estas serão feitas pelo Presidente da entidade respectiva.

Art. 10 - Aplicam-se aos procuradores, no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores.
 

Capítulo II

DOS PRESIDENTES E VICE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS

Art. 11 - Cabe aos Presidentes de Tribunais, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou Regimento:

I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;

II - ordenar a restauração de processos;

III - dar imediata ciência, por escrito, das decisões e das vagas verificadas no Tribunal;

IV - determinar sindicâncias e propor a aplicação de penalidades de advertência e suspensão;

V - sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu critério, quando houver motivo especial;

VI - apresentar ao Presidente da entidade, até o dia 30 de janeiro, relatório das atividades do Órgão no ano interior;

VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;

VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX - dar posse ao Secretário do Tribunal.

Art. 12 - Compete aos Vice Presidentes dos Tribunais:

I - substituir os Presidentes nos seus impedimentos eventuais;

II - exercer as funções de corregedor, na forma do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
 

Capítulo III

DOS AUDITORES E DOS SUBSTITUTOS

Art. 13 - São deveres dos auditores e dos substitutos, além dos que lhes forem conferidos pelo Regimento:

I - comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de quinze minutos, quando regularmente convocados;

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do maior prestígio das instituições desportivas;

III - manifestar-se nos prazos processuais;

IV - declarar-se impedido, quando for o caso;

V - representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento;

VI - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;

VII - devolver à secretaria, até quarenta e oito (48) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Parágrafo único - É vedado aos auditores manifestar-se sobre processos pendentes de julgamento.
 

Capítulo IV

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 14 - A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida pelos Procuradores.

Art. 15 - Compete aos Procuradores:

I - oferecer denúncias;

II - exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;

III - interpor recursos.
 

Capítulo V

DOS SECRETÁRIOS

Art. 16 - As atribuições dos Secretários são as previstas neste Código e nos Regimentos dos Tribunais.


Título II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os órgãos de Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade, tem competência, observadas as disposições especiais deste Código, para processar e julgar as infrações disciplinares cometidas por pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à ABA, ou a serviço de qualquer entidade, e para processar e julgar os litígios entre entidades, entidades e atletas, entre dirigentes ou dirigentes e atletas ou entre os atletas.

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas neste artigo, quanto a atos praticados fora da jurisdição da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, serão processadas e julgadas, ou somente julgadas, pelo STJD.
 

Capítulo II

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal  de Justiça Desportiva (STJD):

I - Processar e julgar originariamente:

a - os seus auditores e procuradores;

b - os litígios entre Federações;

c - os membros de poderes da ABA;

d - as infrações praticadas contra órgãos oficiais, seus Presidentes e membros;

e - os mandados de garantia contra atos dos poderes da ABA, das Federações e das Comissões;

f - as revisões de suas próprias decisões;

g - os pedidos de reabilitação.

II - Julgar:

a - os Presidentes das Federações;

b - os recursos das decisões dos Tribunais e das Comissões Disciplinares;

c - os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da ABA não sujeitas a julgamento de outro poder;

d - os conflitos de competência entre os poderes da ABA, salvo disposição em contrário, de norma emanada do poder público;

e - os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

f - os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;

g - os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal.

III - declarar a incompatibilidade de auditor;

IV - eleger seu Presidente e seu Vice Presidente;

V - observar a legislação desportiva em vigor;

VI - instaurar inquéritos;

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

IX - solicitar a ABA a intervenção em entidade ou associação, para assegurar a execução de decisão da Justiça Desportiva;

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.
 

Capítulo III

DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 19 - Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD):

I - Processar e julgar:

a - os seus auditores e procuradores;

b - os membros de poderes da Federação e Presidentes das respectivas entidades de prática;

c - os mandados de garantia contra atos de poderes das Ligas, quando existentes;

d - as revisões de suas próprias decisões;

e - as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas à Federação, a seu serviço ou de associação filiada, ressalvada a competência de outro órgão;

f - as infrações praticadas contra membros de órgãos públicos ligados ao desporto.

II - Julgar:

a - os membros dos poderes e órgãos das Ligas, quando existentes, e Presidentes das respectivas entidades de práticas;

b - os recursos das decisões das Comissões Disciplinares (CD);

c - os recursos de atos e decisões do Presidente ou da Diretoria da Federação, bem como os recursos de atos e decisões do Presidente do Tribunal, desde que não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;

d - os recursos de atos dos Presidentes de Ligas, quando existentes, não sujeitos a julgamento de outro poder ou entidade superior;

e - os impedimentos opostos aos seus auditores e procuradores.

III - Processar:

a - recursos interpostos para o Superior  Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

IV - declarar a incompatibilidade de auditor;

V - solicitar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) a intervenção na Federação, Liga ou associação, para assegurar a execução de decisões da Justiça Desportiva;

VI - conhecer e decidir dos litígios entre associações, entre entidade dirigente e associação, entre atleta e associação ou entre

atleta e entidade dirigente;

VII - eleger seu Presidente e seu Vice Presidente;

VIII - instaurar inquéritos;

IX - requisitar ou solicitar informações para esclarecimentos de matéria submetida a sua apreciação;

X - expedir instruções às Comissões Disciplinares (CD);

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
 

Capítulo IV

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

Art. 20 - Compete às Comissões Disciplinares (CD):

I - processar e julgar:

a - as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas às competições interestaduais ou nacionais ou estaduais, ressalvada a competência de outro órgão judicante;

b - os seus auxiliares;

c - as revisões de suas próprias decisões.

II - processar os recursos para o STJD ou TJD.
 

Capítulo V

DOS DEFENSORES

Art. 21 - Qualquer pessoa, maior de vinte e um (21) anos, poderá funcionar como defensor. A simples declaração, feita pela parte, habilita o defensor a intervir no processo em qualquer grau de jurisdição.

Art. 22 - É facultado às associações e entidades dirigentes, por intermédio de representantes credenciados, atuar como defensor de dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas ou vinculadas, salvo quando colidentes os seus interesses.

Parágrafo único- Ainda que colidentes os interesses, é lícito a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor, para atuação isolada ou em conjunto com a associação ou entidade dirigente.

Art. 23 - Não podem ser defensores na Justiça Desportiva os membros de Órgãos da Justiça Desportiva.

Art. 24 - O menor de vinte e um (21) anos, que não tiver defensor, será defendido por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal ou CD.

Art. 25 - Os Presidentes do Tribunais poderão nomear, sem remuneração, pessoas maiores de vinte e um (21) anos, para o exercício da função de defensor dativo.
 

Título III

DO PROCESSO DISCIPLINAR
 

Capítulo I

DO PROCESSO ORDINÁRIO

Art. 26 - O processo ordinário reger-se-à pelas disposições que se seguem:

I - a súmula ou relatório da competição e, quando houver, as comunicações dos representantes, serão entregues ao departamento competente da entidade;

II - a entrega dos documentos referidos no inciso anterior será feita no primeiro (1º) dia útil após o encerramento da competição;

III - o departamento de entidade, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar, remeterá toda a documentação, no prazo de dois (2) dias, ao Tribunal ou CD competente, por intermédio do Presidente da entidade;

IV - autuados os documentos, deles se dará vista à procuradoria, por dois (2) dias para oferecer denúncia, emitir parecer, requerer diligências ou instauração de inquérito;

V - nada existindo nos documentos que justifique a intervenção da procuradoria, serão eles devolvidos ao órgão competente após despacho do arquivamento do Presidente do Tribunal ou Comissão.

Art. 27 - Recebida a denúncia ou a queixa pelo Presidente do Tribunal ou Comissão, sorteado ou designado o relator e marcado dia para o julgamento, será feita a citação.

Art. 28 - Se a procuradoria, ao invés de oferecer denúncia, requerer o arquivamento do processo, o colegiado do Tribunal ou Comissão, caso considere improcedentes as razões invocadas, designará outro Procurador, o qual poderá oferecer denúncia ou ratificar o pedido de arquivamento.
 

Capítulo II

DO INQUÉRITO

Art. 29 - O inquérito tem por fim apurar a existência de infrações legais, funcionais e disciplinares, e as respectivas responsabilidades.

Art. 30 - O pedido de abertura de inquérito, dirigido ao Presidente de Tribunal ou Comissão, poderá ser feito pela Procuradoria ou pela parte interessada.

Parágrafo único - No caso do pedido ser da parte interessada, será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria.

Art. 31 - Deferido o pedido, o Presidente de Tribunal, no mesmo despacho, sorteará ou designará o auditor processante.

Art. 32 - A Procuradoria e as partes poderão requerer diligência e arrolar testemunhas, no prazo de três (3) dias, a partir da ciência do sorteio, ou da designação do auditor processante.

Art. 33 - As testemunhas que residam fora da jurisdição do Tribunal poderão ser ouvidas por precatória, fixando-se prazo para a devolução.

Parágrafo único - Não devolvida a precatória no prazo fixado, o inquérito continuará, sem prejuízo de sua juntada até a data do julgamento.

Art. 34 - O inquérito deverá ser concluído no prazo de trinta (30) dias, salvo motivo justificado no relatório, que será apresentado dentro de cinco (5) dias, contados do despacho de encerramento.

Art. 35 - Relatado o inquérito, será ele encaminhado à Procuradoria, que terá o prazo de cinco (5) dias para dar parecer ou oferecer denúncia, se for o caso.

Art. 36 - Recebida a denúncia, sorteado ou designado o Relator e marcado dia para o julgamento, será feita a citação.

Art. 37 - Verificada incompetência do Tribunal ou Comissão, o inquérito será remetido ao órgão judicante competente.
 

Capítulo III

DOS PRAZOS

Art. 38 - Os prazos para as partes começam a correr do primeiro dia útil depois da citação ou intimação.

Parágrafo único - Os prazos não estabelecidos neste Código serão sempre de cinco (5) dias. 

Art. 39 - Na contagem dos prazos fixados em dias, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou em outro dia em que não haja expediente na entidade.

Art. 40 - Os prazos para os auditores correrão da data da conclusão, e para os procuradores da data da vista.

Art. 41 - Os auditores proferirão os seus despachos e decisões dentro de três (3) dias do termo de conclusão, salvo se outro prazo estiver expressamente estabelecido.

Parágrfo único - Os Procuradores e Secretários têm o mesmo prazo fixado neste artigo, com a ressalva nele estabelecida, para a prática dos atos que lhes são atribuídos.

Art. 42 - O prazo para a apresentação de acórdão será de 10 (dez) dias.
 

Capítulo IV

DAS PROVAS

Art. 43 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar os fatos alegados no processo disciplinar.

Art. 44 - Relativamente aos fatos ocorridos antes, durante e depois de evento, o julgador levará em conta, principalmente, a palavra do árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e descrito na súmula ou relatório.

Parágrafo único - Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada pelo árbitro ou seus auxiliares.

Art. 45 - Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto os incapazes, impedidos e suspeitos, assim considerados pelo artigo 405, do Código de Processo Civil brasileiro.

§ 1º - Quando o interesse do desporto o exigir, o Tribunal ou Comissão ouvirá testemunhas incapazes, impedidas ou suspeitas, mas não lhes deferirá compromisso e dará aos seus depoimentos o valor que possam merecer.

§ 2º - Aos ofendidos também não se deferirá compromisso.

Art. 46 - Nenhuma das partes, mesmo a Procuradoria, poderá arrolar mais de 3 (três) testemunhas.

Art. 47 - No processo com mais de 3 (três) partes, o número de testemunhas não poderá exceder de 9 (nove).

Art. 48 - As testemunhas poderão ser indicadas e apresentadas até a hora do julgamento, e assumirão o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo ser qualificado e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

Parágrafo único - O depoimento das testemunhas será reduzido a termo nas sindicâncias, nos inquéritos, nos processos de suborno, nos litígios entre atleta e associação, nos casos em que seja prevista pena de eliminação ou quando houver determinação do Presidente do Tribunal ou Comissão.

Art. 49 - É vedada à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

Art. 50 - Os auditores diretamente, e a Procuradoria e as partes por intermédio do Presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

Art. 51 - O Relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

Art. 52 - A testemunha residente fora da jurisdição do Tribunal ou Comissão poderá ser ouvida pelo Presidente do Tribunal ou Comissão de sua jurisdição ou por auditor por ele designado. A testemunha impossibilitada de locomover-se, mas com capacidade para depor, poderá ser ouvida no lugar em que estiver.
 

Capítulo V

DOS DOCUMENTOS, FILMES E GRAVAÇÕES

Art. 53 - As provas fotográfica, fonográfica e cinematográfica serão apreciadas com as cautelas que a sua natureza exige, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o Tribunal determinar, e, para que possam ser admitidas, deverão ser indicadas até o dia anterior ao da sessão de julgamento, que não poderá ser adiada pela falta de apresentação.

Art. 54 - Os documentos, fotografias e outros elementos materiais de prova, devem ser anexados ao processo por determinação do Presidente do Tribunal ou Comissão ou do Relator, até o dia marcado para a sessão de julgamento. Os originais, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídos, mediante requerimento da parte que os produziu, depois de ouvida a Procuradoria.

Art. 55 - Os documentos, escritos e impressos terão reconhecidas a letra e a firma de quem os subscreveu, se assim o determinar o Tribunal ou Comissão. Os redigidos em idioma estrangeiro serão previamente traduzidos por pessoa legalmente habilitada.
 

Capítulo VI

DOS EXAMES

Art. 56º - Os Tribunais ou Comissões, quando a infração deixar vestígio, poderão determinar a realização de exames periciais.

Art. 57 - A associação e a entidade, quando se tratar de exame de livro ou documento em seu poder; serão notificadas a exibi-los no prazo e lugar determinados.

Art. 58 - A atuação do perito, cuja nomeação compete ao Presidente do Tribunal ou Comissão, será precedida do compromisso de bem desempenhar o encargo e de descrever minuciosamente o que examinar.

Art. 59 - Aceita a nomeação, o laudo será apresentado dentro de 5 (cinco) dias, prorrogáveis a critério da autoridade que determinou o exame.

Art. 60 - O perito poderá comparecer ao Tribunal ou Comissão, quando convocado, para prestar esclarecimentos.
 

Capítulo VII

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 61 - A citação, necessária para o início do procedimento, far-se-á por correspondência registrada num prazo nunca inferior a 10 dias ou telegrama do Secretário.

§ 1º - Far-se-á por edital afixado na Secretaria quando a parte a ser citada pertencer a entidade dirigente que tenha sede na mesma cidade em que estiver sediado o Tribunal ou Comissão;

§ 2º - Far-se-á por ofício ou telegrama quando a parte a ser citada pertencer a entidade dirigente que tenha sede fora da cidade em que estiver localizado o Tribunal ou Comissão;

§ 3º - O ofício ou telegrama, endereçado à entidade dirigente indicará, obrigatoriamente, o nome da parte a ser citada, o dia, a hora e o local do comparecimento, e o motivo da citação;

Art. 62 - Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas no art.61, o processo prosseguirá em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Art. 63 - O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las, e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento, para a sessão imediata.

Art. 64 - Os membros de poderes de entidades dirigentes, inclusive da Justiça Desportiva, serão citados mediante ofício pessoal. Os árbitros mediante ofício ou telegrama ao departamento ou entidade a que pertencerem.

Art. 65 - De todas as ocorrências relativas à citação, que se realizará dentro de 3 (três) dias, contados do despacho que a determinar, passará o Secretário certidão circunstanciada, que se presumirá verdadeira até prova em contrário.

Art. 66 - Quando a parte estiver na sede do Tribunal ou Comissão, poderá ser citada pessoalmente pelo Secretário, que certificará no processo.

Art. 67 - O ofício a que se refere o § 2º do art. 61 poderá ser entregue, mediante recibo, a representante que a associação mantenha na entidade.

Art. 68 - As intimações serão feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as citações, podendo o Secretário, no entanto, utilizar-se de outros meios, inclusive nota no jornal previamente escolhido por órgão oficial, fazendo de tudo menção do processo.
 

Capítulo VIII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 69 - Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veementes contra denunciado por infração de natureza grave, o Tribunal ou Comissão poderá suspendê-lo, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 70 - O prazo da suspensão preventiva, quando for o caso, será compensado na suspensão definitiva.
 

Capítulo IX

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 71 - Nos processos da Justiça Desportiva admitir-se-á a intervenção de terceiros, quando houver legítimo interesse.

Art. 72 - O pedido de Intervenção, que deverá ser acompanhado da prova de legitimidade do interesse, só será admitido, em qualquer grau de jurisdição, até a véspera da sessão de  julgamento.

Art. 73 - Não se admitirá a intervenção de terceiros para auxiliar a Procuradoria.
 

Capítulo X

DAS NULIDADES

Art. 74 - São causas determinantes de nulidade:

I - a incompetência, a suspeição e o suborno do julgador;

II - a falta ou a irregularidade de citação;

III - a falta de intimação da parte ou de seu defensor para a sessão de julgamento;

IV - o cerceamento de defesa;

V - a preterição de formalidade essencial;

VI - o julgamento de parte incapaz sem a necessária assistência ou representação.

§ 1º - A nulidade só ocorrerá quando houver prova de prejuízo à parte;

§ 2º - Somente a parte pode argüir a nulidade, e o fará até as alegações finais, sob pena de preclusão;

§ 3º - A nulidade por preterição de formalidade essencial só será pronunciada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

§ 4º - A incompetência do Tribunal ou Comissão só anula os atos decisórios.

Art. 75 - A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado causa, como não o será, também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem aproveitaria.
 

Capítulo XI

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 76 - O Presidente do Tribunal, havendo número legal, dará início à sessão.

Parágrafo único - As sessões de julgamento serão públicas podendo o Presidente do Tribunal ou Comissão, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja reservada, garantida, porém, a presença das partes e de seus defensores. 

Art. 77 - Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora de sede do Tribunal ou Comissão.

Art. 78 - Em cada processo, antes de dar início ao julgamento, o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando, em seguida, que sobre elas se pronuncie o relator.

§ 1º - Deferida pelo Tribunal a produção das provas, serão ouvidas as testemunhas e, em seguida, feito o relatório.

§ 2º - Se houver prova fonográfica ou cinematográfica, será tomada antes do relatório.

§ 3º - Feito o relatório, será dado o prazo de 10 (dez) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e a cada uma das partes, para

sustentação oral.

§ 4º - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor o prazo será de 20 (vinte) minutos.

§ 5º - Em casos especiais poderão ser prorrogados os prazos concedidos pelos §§ 3º e 4º.

Art. 79 - O Presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator, para proferir o seu voto.

§ 1º - O Relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores os esclarecimentos que solicitarem.

§ 2º - As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo Tribunal, quando puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 80 - Após os votos do Relator e do Vice Presidente, votarão, por ordem de antigüidade, os auditores efetivos, e, em seguida, quando for o caso, os auditores substitutos, também por ordem de antigüidade, votando por último o Presidente.

Parágrafo único - A antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior números de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 81 - Qualquer auditor, após o voto do relator, pode pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum, obedecido prazo previsto no artigo 13, nº VII.

Parágrafo único - O pedido de vista não poderá impedir o reinicio do julgamento na sessão seguinte.

Art. 82 - Qualquer auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para modificação de voto.

Art. 83 - Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.

Art. 84 - Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, quando prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda que a suspensão.

Art. 85 - Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 86 - Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos que já tiverem sido proferidos, ainda que ausente os seus prolatores, colhendo-se, a seguir, os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório.

§ 1º - Após a tomada de votos, na forma da parte final deste artigo, caso não haja "quorum" para a decisão, o Presidente do Tribunal olu Comissão poderá determinar a repetição do relatório, colhendo, a seguir, os votos dos demais auditores.

§ 2º - Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 87 - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão passa a produzir efeitos a partir do dia imediato, intimadas imediatamente as partes, na forma do art.68.

Art. 88 - A lavratura de acórdão dependerá de determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento da parte.

Art. 89 - Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, a secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem, o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a realizar-se no mesmo dia.

Art. 90 - Cabe ao Presidente da entidade dirigente conhecer as decisões da Justiça Desportiva, dando-lhes imediato cumprimento, sob as penas do art.219, aplicáveis pelo Presidente do Tribunal, independentemente de novo procedimento.

 

Título IV

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

Capítulo I

DA IMPUGNAÇÃO DE EVENTO

Art. 91 - O pedido de impugnação de evento, ou do seu resultado, será dirigido diretamente ao Presidente da entidade em duas vias, e só poderá ser assinado pelos Presidentes das Federações, da ABA ou entidade dirigente, ou por procurador com poderes especiais e expressos.

§ 1º - São partes legítimas para promovê-la as associações ou entidades dirigentes que disputaram a competição, e as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado.

§ 2º - A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal ou Comissão se manifestamente inepta, se manifesta a ilegitimidade da parte, se faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação, ou se vier desacompanhada do pagamento da taxa a que se refere o art.96.

§ 3º - O Presidente do Tribunal ou Comissão, ao determinar a audiência da Procuradoria, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da entidade, para os efeitos do disposto na parte final do parágrafo único do art.160.

Art. 92 - A impugnação deverá ser apresentada até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade, observado o disposto no parágrafo único do art.160.

Art. 93 - Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para qualquer das providências mencionadas no art.26 nº IV.

Art. 94 - Oferecida denúncia, o Presidente do Tribunal ou Comissão procederá na forma do art.27.

Art. 95 - O processo será julgado na primeira sessão ordinária que se seguir à designação ou sorteio do relator, ou, se necessário, em sessão extraordinária.

Art. 96 - A impugnação de evento fica sujeita ao pagamento da taxa estabelecida pelos  regulamentos das entidades.

 

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO

Art. 97 - Nos casos de denúncias ou queixa por infração punida com eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.

Art. 98 - O Presidente do Tribunal, ao receber a denúncia ou queixa, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.

§ único - Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.

Art. 99 - Concluídas as diligências, o Presidente do Tribunal ou Comissão marcará dia para a sessão de julgamento, distribuirá o processo e determinará a intimação do denunciado.

 

Capítulo III

DAS INTERPELAÇÕES

Art. 100 - As pessoas físicas, ou jurídicas por meio de seu representante, que se julgarem ofendidas por alusões, referências ou frases, ou por fatos ligados ao desporto, poderão pedir explicações na Justiça Desportiva.

Art. 101 - O pedido de explicações, dirigido ao Presidente do Tribunal ou Comissão, indicará o nome e o endereço de quem as deva, e será acompanhado da prova da ofensa.

Art. 102 - Recebido o requerimento, o Presidente determinará a intimação do requerido, para que se pronuncie por escrito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo o Presidente mandará dar vista do processo ao requerente, para que se denuncie no prazo de 3 (três) dias.

Art. 103 - Se o requerido prestar explicações satisfatórias, a juízo do interpelante, o processo será arquivado, após do decurso do prazo previsto no artigo anterior. Se não prestar explicações, ou se as prestadas não forem satisfatórias, o processo será entregue ao requerente, independente de traslado.

 

Capítulo IV

DOS LITÍGIOS ENTRE ATLETA E ASSOCIAÇÃO

Art. 104 - O pedido de atleta, nos casos de litígio com associação, será dirigido ao Presidente do Tribunal, que, imediatamente, mandará citar à parte contrária, para oferecer contestação e especificar provas que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o pedido será distribuído a um Relator, que determinará, no prazo de 3 (três) dias, a realização das diligências que entender necessárias e marcará dia, hora e local para a audiência das testemunhas arroladas.

§ 2º - Encerradas as diligências, o pedido será encaminhado à Procuradoria, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - O pedido, em seguida, será concluso ao Presidente, que marcará dia para o julgamento.

§ 4º - Se a associação ou entidade dirigente não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, e o Tribunal acolherá diretamente o pedido.

Art. 105 - Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas, e as partes terão o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.

Art. 106 - O processo, salvo motivo excepcional, deverá encerrar-se, em primeira instância, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

Capítulo V

DOS LITÍGIOS ENTRE A ABA  E ENTIDADES OU ENTRE ENTIDADES

Art. 107 - O processo relativos aos litígios entre a ABA e entidades ou entre entidades, com as adaptações que couberem, será regido pelas disposições dos artigos 104 a 106 do Capítulo anterior.

Art. 108 - Passada em julgado a decisão que condenar a pagamento em dinheiro, o devedor será intimado a efetuá-lo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 109 - Quando impossível, desde logo, determinar o valor da obrigação, o Presidente do Tribunal ou Comissão nomeará Perito de sua confiança para determiná-lo, fixando-lhe prazo para a conclusão.

§ 1º - No mesmo despacho arbitrará os honorários do perito, que deverão ser depositados pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da aplicação das sanções do artigo 219;

§ 2º - Concluída a liquidação, terão o credor e o devedor, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se, falando em seguida, por igual prazo, a Procuradoria;

§ 3º - Decorridos esses prazos o processo será concluso ao Presidente do Tribunal ou Comissão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
 

Capítulo VI

DA REABILITAÇÃO

Art. 110 - O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir reabilitação ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva ou Tribunal de Justiça Desportiva, se decorridos mais de 3 (três) anos da imposição da pena, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar, e com o rol de 3 (três) testemunhas, no mínimo.

Art. 111 - Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de 8 (oito) dias, para emitir parecer, sendo o processo, em seguida, distribuído a um relator e incluído em pauta de julgamento.

§ único - No julgamento observar-se-á o que dispõe o Capítulo XI, do Título III.

 

Capítulo VII

DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 112 - Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofre-la, por parte de qualquer autoridade desportiva de direito privado.

Art. 113 - Não se dará mandado de garantia:

I - contra ato de que caiba recurso com efeito suspensivo;

II - contra ato ou decisão da Justiça Desportiva, quando haja recurso previsto neste Código;

III - contra pena disciplinar.

Art. 114 - A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal ou Comissão, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo os documentos que instituírem uma das vias, ser reproduzidos na outra.

§ único - Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 115 - Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal ou Comissão ordenará que se notifique a autoria coatora, à qual será enviada uma das vias do pedido, com cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações.

Art. 116 - Em caso de urgência será permitido, observados os requisitos deste Capítulo, impetrar mandado de garantia por telegrama, radiograma, carta registrada com aviso de recebimento  ou fax, podendo o Presidente do Tribunal ou Comissão, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 117 - Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal ou Comissão, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar, com validade máxima até 30 (trinta) dias.

§ único - Não caberá liminar sempre que se tratar de medida que venha, de qualquer modo, alterar tabelas ou a realização de eventos oficiais.

Art. 118 - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

§ único - Do despacho de indeferimento cabe recurso para instância superior.

Art. 119 - Findo o prazo do art.115, o Presidente do Tribunal, depois de sortear ou designar o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá 2 (dois) dias para pronunciar-se.

§ 1º - Restituído o processo pela Procuradoria, será marcado dia para julgamento, tenham, ou não, sido prestadas as informações pedidas a autoridade coatora.

§ 2º - O Presidente do Tribunal ou Comissão, para o julgamento do pedido, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária, que não poderá realizar-se antes de decorridos 2 (dois) dias da restituição do processo pela Procuradoria.

Art. 120 - Da decisão que julgar o mérito do mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 121 - Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 122 - O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 123 - O direito de requerer mandado de garantia extinguir-se-á decorridos 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado.

 

Título V

DOS RECURSOS

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124 - Das decisões e despachos da Justiça Desportiva cabem os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - revisão.

§ 1º - As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) são irrecorríveis;

§ 2º - São igualmente irrecorríveis, quando proferidas por unanimidade:

I - as decisões dos Tribunais de Justiça que impuserem:

a - à associação, multa até o valor correspondente a um (1) salário mínimo;

b - ao árbitro ou auxiliar de arbitragem, suspensão até 20 (vinte) dias;

c - ao atleta, suspensão até 2 (dois) eventos ou até 30 (trinta) dias;

d - à outros jurisdicionados a multa  correspondente a 03 (três) ou suspensão até 2 (dois) eventos ou 60 (sessenta) dias.

II - as decisões do TJD, nos casos do parágrafo anterior, quando no uso de sua competência originária.

Art. 125 - Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela Procuradoria.

§ único - A Procuradoria não poderá desistir do recurso que interpor.

Art. 126 - Os recursos ordinários são:

I - necessário, interposto na própria decisão;

II - voluntário, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento.

§ 1º - Nos casos em que houver acórdão, contar-se-á o prazo da data em que a parte for intimada da sua apresentação.

§ 2º - O recurso será interposto para a instância imediatamente superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento da taxa devida.

§ 3º - Recebido o recurso, terá o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento, para oferecer razões.

§ 4º - A parte contrária e o terceiro interessado, se houver, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá na Secretaria, para impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.

§ 5º - A Procuradoria, após a impugnação do recurso, terá 5 (cinco) dias, contados da abertura da vista, para dar parecer.

Art. 127 - O recurso poderá ser interposto por telegrama, radiograma ou fax, com as cautelas devidas, devendo os documentos pertinentes ser acostados ao processo no prazo do inciso II, do artigo 126.

Art. 128 - No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 129 - Ultimada a inscrição do recurso, o secretário, no prazo de 3 (três) dias, remeterá o processo à instância superior. Em igual prazo será o processo devolvido ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.

Art. 130 - O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

Art. 131 - O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de apresentação de razões ou fundamentos.

 

Capítulo II

DO RECURSO NECESSÁRIO

Art. 132 - Cabe recurso necessário da decisão:

I - que comine pena de eliminação;

II - que julgue processo de corrupção, concussão ou prevaricação, de agressão a árbitro ou auxiliares de arbitragem ou de

agressão por estes praticada;

III - que julgue processo contra membro de poder de entidade dirigente ou Presidente de associação;

IV - que julgue processo relativo a infrações praticadas contra órgãos oficiais ou contra seus Presidentes e membros.

Art. 133 - O recurso necessário, independentemente de outras formalidades, subirá no prazo de 5 (cinco) dias à instância superior, salvo quando houver sido interposto recurso voluntário.

 

Capítulo III

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 134 - Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão ou despacho dos órgãos da Justiça Desportiva ou de ato ou decisão de poder administrativo que não esteja sujeito a pronunciamento de outro órgão, na forma estatutária.

 

Capítulo IV

DA REVISÃO

Art. 135 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato, ou de falsa prova;

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei, ou contra evidência da prova;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas que possam inocentar o punido.

Art. 136 - A revisão é admissível até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 137 - Não cabe revisão das decisões que houverem imposto pena de perda de pontos ou de classificação.

Art. 138 - A revisão só pode ser pedida pelo punido, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas em que a fundamenta, nos termos do art.135.

Art. 139 - O Tribunal, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 140 - Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 141 - É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.

 

Capítulo V

DOS EFEITOS DOS RECURSOS

Art. 142 - O recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos neste Código e na legislação desportiva em vigor.

Art. 143 - Nos casos de impugnação de evento, se concedido efeito suspensivo, este não será paralisado.

 

Capítulo VI

DO JULGAMENTO DE RECURSOS

Art. 144 - Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 145 - Protocolado e paga a taxa devida na entidade de origem, será o recurso remetido ao Tribunal competente para julgá-lo, cabendo ao respectivo Presidente sortear ou designar o relator e encaminhar o processo à Procuradoria, para dar parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ único - Será considerado deserto o recurso que tiver entrada no Tribunal competente sem a prova do pagamento da taxa devida.

Art. 146 - Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas.

Art. 147 - A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores, bem como a Procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias da inclusão do processo na pauta de julgamento.

Art. 148 - A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto na Parte Primeira, Título III, Capítulo XI (Artigos 76 e seguintes).

 

Título VI

DA REPRESENTAÇÃO

 

Capítulo único

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 149 - Das decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) ou Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) que violarem lei, decreto ou norma emanada do poder público, caberá representação ao órgão  estatal competente.

Art. 150 - A representação, limitada aos que tiverem sido partes no processo, deverá ter entrada no Tribunal Superior de Justiça Desportiva (STJD) ou Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), que a remeterá, devidamente informada, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão estatal competente.

Art. 151 - A representação, no órgão estatal competente será processada na forma de legislação em vigor
 

LIVRO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 152 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.

§ único - À lei posterior, que de qualquer modo favoreça o infrator, aplica-se o fato não definitivamente julgado e, quando comine pena menos rigorosa, aplica-se também o fato julgado por decisão irrecorrível.

Art. 153 - Diz-se a infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II - tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

§ Único - Pune-se a tentativa, salvo disposição em contrário, com a pena da infração consumada, reduzida da metade.

Art. 154 - Não se pune a tentativa quando é impossível consumar-se a infração, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

Art. 155 - A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de pena.

Art. 156 - Se a infração é cometida em obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

Art. 157 - Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem, que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

 

Capítulo II

DA AÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA

Art. 158 - A ação disciplinar será iniciada mediante denúncia da Procuradoria, ressalvados os casos de queixa previstos neste Código.

Art. 159 - A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da infração, o nome do infrator e da associação ou entidade a que pertencer, a disposição infringida, as agravantes e atenuantes e o rol de testemunhas, se houver.

Parágrafo único - A queixa poderá ser assinada por procurador com poderes especiais.

Art. 160 - A denúncia ou a queixa serão rejeitadas:

I - se o fato narrado não constituir infração prevista em lei, regulamento ou norma desportiva;

II - se estiver extinta a punibilidade;

III - se manifestar a ilegitimidade da parte, ou faltar condição exigida por lei para a iniciativa da ação;

IV - se o evento estiver definitivamente aprovada pelo órgão competente, quando se tratar de impugnação à sua validade.

Parágrafo único - O evento não poderá ser aprovado antes de decorridos 2 (dois) dias, contados da entrada da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente processo de impugnação.

Art. 161 - Na ação disciplinar mediante queixa, ressalvados os atos de ofício, toda a iniciativa caberá à parte autora, que não poderá deixar paralisado o processo por mais de 5 (cinco) dias, conforme o Artigo 184.

 

Capítulo III

DAS PENAS E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 162 - Às infrações disciplinares previstas neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em regras e regulamentos, correspondem as seguintes penas:

I         advertência;

II         eliminação;

III         exclusão do campeonato ou torneio;

IV         indenização

V         multa

VI         interdição de praça de desportos;

VII          perda de pontos;

VIII          suspensão por prova;

IX          suspensão por prazo.;

Art. 163 - A suspensão por prova(s) será(ão) cumprida