DECRETO
Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta
a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO
II
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art.
2º O
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I
- desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II
- desporto de participação, praticado de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente; e
III
- desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº
9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art.
3º
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I
- de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a
entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob
qualquer forma de vínculo;
II
- de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b)
amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art.
4º
Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no
fomente do desporto brasileiro.
Parágrafo
único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado
o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO
I
Da
Composição e dos Objetivos
Art.
5º
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I
- o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o
INDESP;
II
- o INDESP;
III
- o CDDB; e
IV
- o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§
1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§
2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as
pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam
a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
§
3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de
subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e
organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do
sistema em que se inserem.
SEÇÃO
II
Do
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art.
6º
O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e
por este Decreto.
§
1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§
2º As competências dos órgãos que integram a estrutura
regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.
§
3º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
§
4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores
desportivos habilitados na forma da lei e
expedi
-
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal,
não reclamados; e
V
- outras fontes.
§
1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não
será computado no montante da arrecadação das apostas para fins
de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou
taxas de administração.
§
2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes
dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade
da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste
Decreto.
§
3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do
adicional mencionado neste artigo.
§
4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos
incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I
- a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as
receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
II
- a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte
ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III
- o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o
seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§
5º O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de
desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades,
aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os
recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
§
6º A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, corresponde à diferença entre o valor da
arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à
Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no
teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art.
8º
Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I
- desporto educacional;
II
- desporto de rendimento, nos casos de participações de entidades
nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos
de criação nacional;
III
- desporto de criação nacional;
IV
- capacitação de recursos humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física;
c)
técnicos e treinadores de desporto;
V
- apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI
- construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII
- apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional
com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade; e
VIII
- apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único.
O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente
será autorizado mediante a comprovação da captação e
utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária
e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na
Constituição.
Art.
9º
A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal
terá a seguinte destinação:
I
- quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo
o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II
- vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III
- dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de
práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos; e
IV
– quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à Seguridade Social.
Art.
10.
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§
1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos
Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da
participação de delegações nacionais nesses eventos.
§
2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas
líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o COB.
Art.
11.
Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas
no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998,
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
12.
O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento,
diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I
- zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº
9.615, de 1998;
II
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
III
- emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV
- propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
INDESP;
V
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;
VI
- aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e
o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos
especializados.
Art.
13.
O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver
vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros,
designados pelo Presidente da República:
I
- o Presidente do INDESP;
II
- um representante do COB;
III
- um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV
- sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP.
Art.
14.
Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante
interesse público e os que sejam servidores públicos federais
terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas
respectivas sessões.
§
1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e
IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma
recondução.
§
2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para
comparecimento às reuniões do colegiado.
Art.
15.
O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará
o regimento do CDDB.
Art.
16.
O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.
SEÇÃO
IV
Do
Sistema Nacional do Desporto
Art.
17.
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional
do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem
como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I
- o COB;
II
- o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III
- as entidades nacionais de administração do desporto;
IV
- as entidades regionais de administração do desporto;
V
- as ligas regionais e nacionais; e
VI
- as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art.
18. O COB, o Comitê
Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se
aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no
País.
Art.
19. Ao COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País nos
eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no
Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição
Federal, bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta
Olímpica.
§
1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos
poderes públicos.
§
2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e
hinos de cada comitê, em território nacional.
§
3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em
lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§
4º São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que
integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os
lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§
5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber,
as disposições previstas neste artigo.
Art.
20. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que
trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e
terão as competências definidas em seus estatutos. (Revogado
pelo Decreto nº 3.944, de 28.9.2001)
§
1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão
filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§
2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§
3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos
nos estatutos das respectivas entidades de administração do
desporto.
§
4º Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei
nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às
entidades de administração do desporto, constantes do referido
diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art.
21. Somente serão
beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I
- possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Il
- apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III
- estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV
- atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo
único. A verificação do
cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do
art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
22. As entidades de
prática desportiva participantes de competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais
ou nacionais.
§
1º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na
forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às
entidades nacionais de administração do desporto das respectivas
modalidades.
§
2º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§
3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às
entidades de prática desportiva e aos atletas participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto
a que estiverem filiadas.
§
4º É vedada qualquer intervenção das entidades de
administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art.
23. As entidades de
prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à
entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do
desporto de um dos sistemas regionais.
Art.
24. Os processos
eleitorais assegurarão:
I
- colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de
seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II
- defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar
da eleição;
III
- eleição convocada mediante edital publicado em órgão da
imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV
- sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V
- acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da
adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este
não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor
e o de maior valor.
Art.
25. Os estatutos das
entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade
com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente
regulamentar:
I
- a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do
Código de Justiça Desportiva;
II
- a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c)
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
26. As prestações de
contas anuais de todas as entidades de administração integrantes
do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias
gerais, para a aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os
integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de
contas de que trata este artigo.
SEÇÃO
V
Dos
Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art.
27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem
como as normas relativas ao processo eleitoral.
§
1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
§
2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não
constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o
inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998,
observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste
Decreto.
CAPÍTULO
V
DA
PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
28. Atletas e entidades de
prática desportiva são livres para organizar a atividade
profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os temos
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
29. As atividades
relacionadas a competições de atletas profissionais são
privativas de:
I
- sociedades civis de fins econômicos;
II
- sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III
- entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
§
1º As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem
qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas
atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§
2º A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática
desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
30. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado
com entidade de prática desportivas, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para
as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§
1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e
3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de
2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas
obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e
outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme
modelos expedidos pelo INDESP.
§
2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na
data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o
direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como
todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja
rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos
termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§
3º Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do
desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o
atleta e a entidade de prática desportiva.
§
4º A entidade de prática desportiva comunicará em impresso
padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional
de administração da modalidade a condição profissional assumida
pelo atleta.
§
5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as
peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as
condições constantes do respectivo contrato de trabalho.
§
6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho.
§
7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e
3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de
1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o
pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado
"passe" serão efetuados nos termos da legislação então
vigente.
Art.
31. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o
primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
§
1º Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de
atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta
semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado
cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.
§
2º A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de
prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de
duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos,
não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na
profissionalização.
§
3º O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e
intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§
4º A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta
por ela profissionalizado terá direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste
direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
Art.
32. O contrato de trabalho
do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo
expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
§
1º Até a entrada em vigor do disposto no § 2º do art. 28 da Lei
nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de
atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do
inciso II do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.
§
2º O prazo máximo dos contratos, de trabalho dos atletas das
demais modalidades de prática desportiva será fixado de
conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.
§
3º O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo
modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no
mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas um para cada
parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e
condições:
I
- o nome completo das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II
- o nome da associação empregadora, endereço completo,
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de
prática e o nome da entidade de administração filiada;
III
- o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de
nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e
série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de
Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda;
IV
- o prazo de duração;
V
- o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá
ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI
- o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII
- o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII
- o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX
- a carga horária;
X
- o regime de concentração, antes de cada competição;
XI
- a informação do número da apólice de seguro de acidentes
pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do
prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII
- vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII
- o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item
V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte
contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar
de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
§
4º O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com
entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência
suspenso:
I
- por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar
impossibilitado de exercer a sua atividade;
II
- quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à
entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§
5º Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se
tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu
estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta
médica composta de três profissionais especialistas na área,
sendo que cada parte indicará o seu.
§
6º O custo com a contratação do perito médico indicado pelo
atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na
perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com
cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo
atleta.
§
7º O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será
acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que
terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão
de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.
§
8º Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática,
ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração
da convocação do atleta em favor de entidade de administração
não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a
entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício,
não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art.
33. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de
atleta profissional em atraso, no todo, ou em parte, por período
igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§
1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no
caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§
2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento
do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§
3º A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da
administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a
comprovação da mora contumaz.
§
4º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no
caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
34. É lícito ao atleta
profissional recusar compelir por entidade de prática desportiva
quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses.
§
1º O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer
meio ou processo, a notificação da entidade de prática da
decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§
2º O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro
contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a
prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar
à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar
o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei
nº 9.615, de 1998.
Art.
35. Independentemente de
qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração
do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta
ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que
satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de
trabalho.
Parágrafo
único. São meios de
notificação:
I
- o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça
do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de
trabalho;
II
- a notificação extrajudicial devidamente cumprida;
III
- o comprovante de homologação da rescisão do contrato de
trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe;
e
IV
- o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou
rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte
contrária.
Art.
36. A entidade de prática
desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de
administração da modalidade a condição de profissional,
semiprofissional ou amador do atleta.
§
1º A Comunicação oferecida pela entidade de prática deverá
observar o mínimo de:
I
- nome da entidade de prática desportiva;
II
- nome completo e apelido desportivo do atleta;
III
- data do nascimento e filiação do atleta;
IV
- validade e duração do contrato, com seu início e término,
quando se tratar de atleta profissional;
V
- validade e duração do contrato, com seu início e término,
quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI
- validade da manifestação de vontade, quando se tratar de
vínculo desportivo de categoria amadora.
§
2º A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada
pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente
rescindida por qualquer das partes.
Art.
37. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de
trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de
administração.
§
1º A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos
os atos praticados pela entidade de administração do desporto no
tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta,
mesmo que para entidades do exterior.
§
2º A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência
da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de
administração nacional do desporto, será caracterizada como
descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de
administração infratora a inabilitação para a percepção dos
benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
38. A Transferência do
atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para
outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula
de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no
retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§
1º A Transferência temporária deverá receber expressa anuência
do atleta.
§
2º O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a
três meses.
§
3º O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato
cedido.
§
4º A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar,
no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das
responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao
pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte
da entidade de prática desportiva cessionária.
§
5º A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de
seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como
beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar
acordado entre as partes.
Art.
39. Na cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação
pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de
administração do desporto.
Parágrafo
único. As condições para transferência do atleta profissional
para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira contratante.
Art.
40. A participação de
atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como
acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de
prática desportiva cedente.
§
1º À entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a
convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§
2º No período que durar a convocação, o contrato de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá
vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com
inabilitação para a prática desportiva.
§
3º Quando da convocação do atleta por entidade de
administração, a entidade de prática desportiva detentora de
contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar
desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que
durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem
desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§
4º O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será
comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de
administração convocadora, juntamente com o valor do salário
mensal do atleta convocado.
§
5º Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o
direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador,
pagará ao convocado, obrigatoriamente uma retribuição que, no
mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se
estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§
6º O atleta convocado receberá os valores contratados a título de
direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora
quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a
convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela
entidade de prática ou seu patrocinador.
§
7º Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de
contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo
não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem,
este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer
penalidade.
§
8º O período de convocação estender-se-á até a reintegração
do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§
9º Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular
exercício de sua atividade profissional, a entidade de
administração convocadora continuará a indenizar a entidade de
prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho
daquele atleta.
Art.
41. A presença de atleta
de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho
previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de
1998, a prática desportiva profissional, tomando obrigatório o
enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§
1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de
prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho
recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 1980.
§
2º A entidade de administração do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante
do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do
respectivo vínculo desportivo.
§
3º A entidade de prática desportiva que se utilizar, em
competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em
desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será
considerada em situação irregular e os seus resultados na
competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§
4º Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro
em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática
do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do
visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo
prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.
§
5º A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da
entidade de administração nacional do desporto será caracterizada
como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade
de administração infratora a inabilitação para a percepção dos
benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
42. As transações
efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à
negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou
estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da
legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do
Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente
da saída física do atleta do território nacional ou da sua
entrada nele.
§
1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser
registradas na respectiva entidade nacional de administração de
desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da
celebração dos contratos.
§
2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:
I
- descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II
- condições de pagamento;
III
- qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de
envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV
- país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e
de destino do atleta.
Art.
43. Sujeitam-se, também,
à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à
vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I
- a participação individual de atletas ou de delegações
esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou
em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se
estrangeiras;
II
- o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e
pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior.
Parágrafo
único. A participação em competições ou em exibições e a
celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à
respectiva, entidade nacional de administração de desporto,
previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores
envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de
pagamento.
Art.
44. O Banco Central do
Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento
do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras
ações na área do desporto relacionadas com sua competência
institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada
nos referidos artigos.
Art.
45. A atividade do atleta
semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de
incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§
1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os
atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§
2º Só poderão participar de competição entre profissionais os
atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§
3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de
futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de,
não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de
participar em competições entre profissionais.
§
4º Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§
5º Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da
possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional
previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres
de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de
trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis
anos de idade.
§
6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos
individuais e coletivos olímpicos o direito de referência previsto
no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§
7º O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre
a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com
idade até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:
I
- a identificação das partes contratantes;
II
- a apresentação do atleta pelo pai ou responsável;
III
- a duração;
IV
- o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados,
devidamente quantificados e valorizados; e
V
- apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da
entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários
pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total
dos incentivos materiais contratados.
§
8º A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior
acarretará a entidade de prática desportiva:
I
- o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando
o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se
transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II
- o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor
constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte,
invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão
corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, Il e
III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III
- incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do
desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela
vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da
possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional
previsto no caput deste artigo.
§
9º O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à
entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada
do contrato de estágio, será:
I
- no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com
idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II
- no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas
com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos
incompletos;
III
- no máximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para
atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos
incompletos;
§
10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a
modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art.
46. É vedada a
participação em competições desportivas profissionais de atletas
amadores de qualquer idade.
Parágrafo
único. A presença de
atleta de origem estrangeira, na mesma competição, torneio ou
campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do
sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a
participação de atletas amadores de qualquer idade e de
semiprofissionais menores de dezesseis anos.
Art.
47. É vedada a prática
do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I
- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e
2º graus ou superiores;
II
- desporto militar,
III
- menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art.
48. As entidades de
prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes
pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá
corresponder à importância total anual da remuneração ajustada,
e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art.
49. Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§
1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total
da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não
exceda de três por cento do total do tempo previsto para o
espetáculo.
§
3º O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que
trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática
internacional da modalidade, previsto como duração da
competição, não podendo, para efeito de cálculo do percentual de
três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas de
dilatação do tempo normal de competição.
§
4º À entidade de administração do desporto e às ligas que
patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação
direta de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito
de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão do espetáculo ou evento.
§
5º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou
evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DESPORTIVA
Art.
50. No âmbito de suas
atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e
as entidades nacionais de administração do desporto têm
competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem
submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art.
51. Com o objetivo de
manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I
- advertência;
II
- censura escrita;
III
- multa;
IV
- suspensão;
V
- desfiliação ou desvinculação.
§
1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não
prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa.
§
2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
52. A Justiça Desportiva
a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998,
regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art.
53. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo,
que tratará diferentemente a prática profissional e a
não-profissional.
§
1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça
Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre
atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no
§ 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste
artigo.
§
2º As transgressões relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I
- advertência;
II
- eliminação;
III
- exclusão de campeonato ou torneio;
IV
- indenização;
V
- interdição de praça de desportos;
VI
- multa;
VII
- perda do mando do campo;
VIII
- perda de pontos;
IX
- perda de renda;
X
- suspensão por partida;
XI
- suspensão por prazo.
§
3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de
quatorze anos.
§
4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores
e semiprofissionais.
§
5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não
poderão ser aplicadas cumulativamente.
§
6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas
profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos
da codificação a ser editada.
Art.
54. O disposto neste
Decreto sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art.
55. Aos Tribunais de
Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e
das entidades de administração do desporto de cada sistema ou
modalidade de prática, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições desportivas.
§
1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos
Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§
2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos
desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§
3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor
público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo
exercício a participação nas respectivas sessões.
Art.
56. Os Tribunais de
Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão
Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou
campeonato.
§
1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões
Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a
competições desportivas prescindem do processo administrativo, e
será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§
2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser
aprovado pelo CDDB.
§
3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça
Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.
Art.
57. Os Tribunais de
Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos
por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§
1º Caberá às entidades de administração do desporto a
indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a
composição for de sete membros, e de dois, quando a composição
determinar onze membros.
§
2º Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão principal, de
um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de
sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze
membros.
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