DECRETO
Nº 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta
a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO
II
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art.
2º O
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I
- desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II
- desporto de participação, praticado de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente; e
III
- desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº
9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art.
3º
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I
- de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a
entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob
qualquer forma de vínculo;
II
- de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho;
b)
amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art.
4º
Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no
fomente do desporto brasileiro.
Parágrafo
único. O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado
o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO
I
Da
Composição e dos Objetivos
Art.
5º
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I
- o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o
INDESP;
II
- o INDESP;
III
- o CDDB; e
IV
- o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§
1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§
2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as
pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam
a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
§
3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de
subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e
organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do
sistema em que se inserem.
SEÇÃO
II
Do
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art.
6º
O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e
por este Decreto.
§
1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§
2º As competências dos órgãos que integram a estrutura
regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.
§
3º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
§
4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores
desportivos habilitados na forma da lei e
expedi
-
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal,
não reclamados; e
V
- outras fontes.
§
1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não
será computado no montante da arrecadação das apostas para fins
de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou
taxas de administração.
§
2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes
dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade
da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste
Decreto.
§
3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do
adicional mencionado neste artigo.
§
4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos
incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I
- a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil
seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as
receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
II
- a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte
ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos
concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III
- o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o
seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§
5º O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de
desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades,
aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os
recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
§
6º A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, corresponde à diferença entre o valor da
arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à
Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no
teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art.
8º
Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I
- desporto educacional;
II
- desporto de rendimento, nos casos de participações de entidades
nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos
de criação nacional;
III
- desporto de criação nacional;
IV
- capacitação de recursos humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física;
c)
técnicos e treinadores de desporto;
V
- apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI
- construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII
- apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional
com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade; e
VIII
- apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único.
O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente
será autorizado mediante a comprovação da captação e
utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art.
57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária
e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na
Constituição.
Art.
9º
A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal
terá a seguinte destinação:
I
- quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo
o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II
- vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III
- dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de
práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos; e
IV
– quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à Seguridade Social.
Art.
10.
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§
1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos
Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da
participação de delegações nacionais nesses eventos.
§
2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas
líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o COB.
Art.
11.
Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas
no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998,
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
12.
O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento,
diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I
- zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº
9.615, de 1998;
II
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
III
- emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV
- propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
INDESP;
V
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;
VI
- aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e
o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos
especializados.
Art.
13.
O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver
vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros,
designados pelo Presidente da República:
I
- o Presidente do INDESP;
II
- um representante do COB;
III
- um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV
- sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP.
Art.
14.
Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante
interesse público e os que sejam servidores públicos federais
terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas
respectivas sessões.
§
1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e
IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma
recondução.
§
2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para
comparecimento às reuniões do colegiado.
Art.
15.
O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará
o regimento do CDDB.
Art.
16.
O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.
SEÇÃO
IV
Do
Sistema Nacional do Desporto
Art.
17.
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional
do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem
como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I
- o COB;
II
- o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III
- as entidades nacionais de administração do desporto;
IV
- as entidades regionais de administração do desporto;
V
- as ligas regionais e nacionais; e
VI
- as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art.
18. O COB, o Comitê
Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se
aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no
País.
Art.
19. Ao COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País nos
eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no
Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição
Federal, bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta
Olímpica.
§
1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos
poderes públicos.
§
2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e
hinos de cada comitê, em território nacional.
§
3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em
lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§
4º São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que
integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os
lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§
5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber,
as disposições previstas neste artigo.
Art.
20. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que
trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e
terão as competências definidas em seus estatutos. (Revogado
pelo Decreto nº 3.944, de 28.9.2001)
§
1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão
filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§
2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§
3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos
nos estatutos das respectivas entidades de administração do
desporto.
§
4º Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei
nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos relativos às
entidades de administração do desporto, constantes do referido
diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art.
21. Somente serão
beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I
- possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Il
- apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III
- estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV
- atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo
único. A verificação do
cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do
art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
22. As entidades de
prática desportiva participantes de competições do Sistema
Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais
ou nacionais.
§
1º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na
forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às
entidades nacionais de administração do desporto das respectivas
modalidades.
§
2º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§
3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às
entidades de prática desportiva e aos atletas participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto
a que estiverem filiadas.
§
4º É vedada qualquer intervenção das entidades de
administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art.
23. As entidades de
prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à
entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do
desporto de um dos sistemas regionais.
Art.
24. Os processos
eleitorais assegurarão:
I
- colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de
seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II
- defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar
da eleição;
III
- eleição convocada mediante edital publicado em órgão da
imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV
- sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V
- acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de
comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da
adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este
não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor
e o de maior valor.
Art.
25. Os estatutos das
entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade
com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente
regulamentar:
I
- a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do
Código de Justiça Desportiva;
II
- a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c)
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
26. As prestações de
contas anuais de todas as entidades de administração integrantes
do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias
gerais, para a aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os
integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de
contas de que trata este artigo.
SEÇÃO
V
Dos
Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art.
27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem
como as normas relativas ao processo eleitoral.
§
1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
§
2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não
constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o
inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998,
observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste
Decreto.
CAPÍTULO
V
DA
PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
28. Atletas e entidades de
prática desportiva são livres para organizar a atividade
profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os temos
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
29. As atividades
relacionadas a competições de atletas profissionais são
privativas de:
I
- sociedades civis de fins econômicos;
II
- sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III
- entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
§
1º As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem
qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas
atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§
2º A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática
desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
30. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado
com entidade de prática desportivas, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para
as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§
1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e
3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de
2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas
obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e
outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme
modelos expedidos pelo INDESP.
§
2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na
data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o
direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como
todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja
rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos
termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§
3º Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do
desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o
atleta e a entidade de prática desportiva.
§
4º A entidade de prática desportiva comunicará em impresso
padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional
de administração da modalidade a condição profissional assumida
pelo atleta.
§
5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as
peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as
condições constantes do respectivo contrato de trabalho.
§
6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho.
§
7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e
3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de
1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o
pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado
"passe" serão efetuados nos termos da legislação então
vigente.
Art.
31. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o
primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
§
1º Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de
atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta
semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado
cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.
§
2º A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de
prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de
duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos,
não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na
profissionalização.
§
3º O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e
intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§
4º A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta
por ela profissionalizado terá direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste
direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
Art.
32. O contrato de trabalho
do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo
expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
§
1º Até a entrada em vigor do disposto no § 2º do art. 28 da Lei
nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de
atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do
inciso II do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.
§
2º O prazo máximo dos contratos, de trabalho dos atletas das
demais modalidades de prática desportiva será fixado de
conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.
§
3º O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo
modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no
mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas um para cada
parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e
condições:
I
- o nome completo das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II
- o nome da associação empregadora, endereço completo,
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de
prática e o nome da entidade de administração filiada;
III
- o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de
nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e
série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de
Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda;
IV
- o prazo de duração;
V
- o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá
ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI
- o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII
- o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII
- o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX
- a carga horária;
X
- o regime de concentração, antes de cada competição;
XI
- a informação do número da apólice de seguro de acidentes
pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do
prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII
- vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII
- o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item
V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte
contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar
de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
§
4º O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com
entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência
suspenso:
I
- por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar
impossibilitado de exercer a sua atividade;
II
- quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à
entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§
5º Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se
tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu
estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta
médica composta de três profissionais especialistas na área,
sendo que cada parte indicará o seu.
§
6º O custo com a contratação do perito médico indicado pelo
atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na
perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com
cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo
atleta.
§
7º O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será
acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que
terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão
de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.
§
8º Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática,
ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração
da convocação do atleta em favor de entidade de administração
não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a
entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício,
não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art.
33. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de
atleta profissional em atraso, no todo, ou em parte, por período
igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou
internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§
1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no
caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de
trabalho.
§
2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento
do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§
3º A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da
administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a
comprovação da mora contumaz.
§
4º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no
caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
34. É lícito ao atleta
profissional recusar compelir por entidade de prática desportiva
quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses.
§
1º O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer
meio ou processo, a notificação da entidade de prática da
decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§
2º O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro
contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a
prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar
à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar
o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei
nº 9.615, de 1998.
Art.
35. Independentemente de
qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração
do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta
ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que
satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de
trabalho.
Parágrafo
único. São meios de
notificação:
I
- o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça
do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de
trabalho;
II
- a notificação extrajudicial devidamente cumprida;
III
- o comprovante de homologação da rescisão do contrato de
trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe;
e
IV
- o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou
rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte
contrária.
Art.
36. A entidade de prática
desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de
administração da modalidade a condição de profissional,
semiprofissional ou amador do atleta.
§
1º A Comunicação oferecida pela entidade de prática deverá
observar o mínimo de:
I
- nome da entidade de prática desportiva;
II
- nome completo e apelido desportivo do atleta;
III
- data do nascimento e filiação do atleta;
IV
- validade e duração do contrato, com seu início e término,
quando se tratar de atleta profissional;
V
- validade e duração do contrato, com seu início e término,
quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI
- validade da manifestação de vontade, quando se tratar de
vínculo desportivo de categoria amadora.
§
2º A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada
pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente
rescindida por qualquer das partes.
Art.
37. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de
trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de
administração.
§
1º A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos
os atos praticados pela entidade de administração do desporto no
tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta,
mesmo que para entidades do exterior.
§
2º A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência
da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de
administração nacional do desporto, será caracterizada como
descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de
administração infratora a inabilitação para a percepção dos
benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
38. A Transferência do
atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para
outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula
de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no
retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§
1º A Transferência temporária deverá receber expressa anuência
do atleta.
§
2º O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a
três meses.
§
3º O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato
cedido.
§
4º A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar,
no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das
responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao
pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte
da entidade de prática desportiva cessionária.
§
5º A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de
seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como
beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar
acordado entre as partes.
Art.
39. Na cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação
pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de
administração do desporto.
Parágrafo
único. As condições para transferência do atleta profissional
para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira contratante.
Art.
40. A participação de
atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como
acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de
prática desportiva cedente.
§
1º À entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a
convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§
2º No período que durar a convocação, o contrato de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá
vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com
inabilitação para a prática desportiva.
§
3º Quando da convocação do atleta por entidade de
administração, a entidade de prática desportiva detentora de
contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar
desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que
durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem
desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§
4º O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será
comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de
administração convocadora, juntamente com o valor do salário
mensal do atleta convocado.
§
5º Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o
direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador,
pagará ao convocado, obrigatoriamente uma retribuição que, no
mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se
estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§
6º O atleta convocado receberá os valores contratados a título de
direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora
quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a
convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela
entidade de prática ou seu patrocinador.
§
7º Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de
contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo
não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem,
este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer
penalidade.
§
8º O período de convocação estender-se-á até a reintegração
do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§
9º Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular
exercício de sua atividade profissional, a entidade de
administração convocadora continuará a indenizar a entidade de
prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho
daquele atleta.
Art.
41. A presença de atleta
de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho
previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de
1998, a prática desportiva profissional, tomando obrigatório o
enquadramento previsto no caput do art. 27 daquela Lei.
§
1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de
prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho
recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 1980.
§
2º A entidade de administração do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante
do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do
respectivo vínculo desportivo.
§
3º A entidade de prática desportiva que se utilizar, em
competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em
desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será
considerada em situação irregular e os seus resultados na
competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§
4º Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro
em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática
do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do
visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo
prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.
§
5º A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da
entidade de administração nacional do desporto será caracterizada
como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade
de administração infratora a inabilitação para a percepção dos
benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
42. As transações
efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à
negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou
estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da
legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do
Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente
da saída física do atleta do território nacional ou da sua
entrada nele.
§
1º As transações referidas no caput deste artigo devem ser
registradas na respectiva entidade nacional de administração de
desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da
celebração dos contratos.
§
2º O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:
I
- descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II
- condições de pagamento;
III
- qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de
envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV
- país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e
de destino do atleta.
Art.
43. Sujeitam-se, também,
à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à
vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I
- a participação individual de atletas ou de delegações
esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou
em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se
estrangeiras;
II
- o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e
pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior.
Parágrafo
único. A participação em competições ou em exibições e a
celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à
respectiva, entidade nacional de administração de desporto,
previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores
envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de
pagamento.
Art.
44. O Banco Central do
Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento
do disposto nos arts. 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras
ações na área do desporto relacionadas com sua competência
institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada
nos referidos artigos.
Art.
45. A atividade do atleta
semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de
incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§
1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os
atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§
2º Só poderão participar de competição entre profissionais os
atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§
3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de
futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de,
não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de
participar em competições entre profissionais.
§
4º Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos
individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§
5º Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da
possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional
previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres
de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de
trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis
anos de idade.
§
6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos
individuais e coletivos olímpicos o direito de referência previsto
no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§
7º O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre
a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com
idade até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:
I
- a identificação das partes contratantes;
II
- a apresentação do atleta pelo pai ou responsável;
III
- a duração;
IV
- o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados,
devidamente quantificados e valorizados; e
V
- apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da
entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários
pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total
dos incentivos materiais contratados.
§
8º A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior
acarretará a entidade de prática desportiva:
I
- o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando
o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se
transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II
- o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor
constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte,
invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão
corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, Il e
III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III
- incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do
desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela
vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da
possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional
previsto no caput deste artigo.
§
9º O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à
entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada
do contrato de estágio, será:
I
- no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com
idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II
- no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas
com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos
incompletos;
III
- no máximo de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para
atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos
incompletos;
§
10. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a
modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art.
46. É vedada a
participação em competições desportivas profissionais de atletas
amadores de qualquer idade.
Parágrafo
único. A presença de
atleta de origem estrangeira, na mesma competição, torneio ou
campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do
sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a
participação de atletas amadores de qualquer idade e de
semiprofissionais menores de dezesseis anos.
Art.
47. É vedada a prática
do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I
- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e
2º graus ou superiores;
II
- desporto militar,
III
- menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art.
48. As entidades de
prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes
pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá
corresponder à importância total anual da remuneração ajustada,
e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art.
49. Às entidades de
prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§
1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total
da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não
exceda de três por cento do total do tempo previsto para o
espetáculo.
§
3º O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que
trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática
internacional da modalidade, previsto como duração da
competição, não podendo, para efeito de cálculo do percentual de
três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas de
dilatação do tempo normal de competição.
§
4º À entidade de administração do desporto e às ligas que
patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação
direta de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito
de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão do espetáculo ou evento.
§
5º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou
evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DESPORTIVA
Art.
50. No âmbito de suas
atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e
as entidades nacionais de administração do desporto têm
competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem
submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art.
51. Com o objetivo de
manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I
- advertência;
II
- censura escrita;
III
- multa;
IV
- suspensão;
V
- desfiliação ou desvinculação.
§
1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não
prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa.
§
2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
52. A Justiça Desportiva
a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998,
regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art.
53. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo,
que tratará diferentemente a prática profissional e a
não-profissional.
§
1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça
Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre
atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no
§ 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste
artigo.
§
2º As transgressões relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I
- advertência;
II
- eliminação;
III
- exclusão de campeonato ou torneio;
IV
- indenização;
V
- interdição de praça de desportos;
VI
- multa;
VII
- perda do mando do campo;
VIII
- perda de pontos;
IX
- perda de renda;
X
- suspensão por partida;
XI
- suspensão por prazo.
§
3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de
quatorze anos.
§
4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores
e semiprofissionais.
§
5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não
poderão ser aplicadas cumulativamente.
§
6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas
profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos
da codificação a ser editada.
Art.
54. O disposto neste
Decreto sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art.
55. Aos Tribunais de
Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e
das entidades de administração do desporto de cada sistema ou
modalidade de prática, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições desportivas.
§
1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos
Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§
2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos
desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§
3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor
público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo
exercício a participação nas respectivas sessões.
Art.
56. Os Tribunais de
Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão
Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou
campeonato.
§
1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões
Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a
competições desportivas prescindem do processo administrativo, e
será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§
2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser
aprovado pelo CDDB.
§
3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça
Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.
Art.
57. Os Tribunais de
Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos
por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§
1º Caberá às entidades de administração do desporto a
indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a
composição for de sete membros, e de dois, quando a composição
determinar onze membros.
§
2º Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão principal, de
um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de
sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze
membros.
§
3º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção
correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica
desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros
efetivos.
§
4º Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais,
distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de
modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal,
quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a
composição determinar onze membros.
§
5º Caberá aos atletas por suas entidades de classe de âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro
efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros e de
dois, quando a composição determinar onze membros.
§
6º Para efeito de acréscimo de composição, será observado o
previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser
assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do
mesmo artigo.
§
7º A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do
Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades
elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e
a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da
entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§
8º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o
Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para
que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação
§
9º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico e de conduta ilibada.
§
10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo
máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste
Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se
tomarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§
11. As entidades de administração do desporto que, na data da
publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal
de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos
termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art.
58. Para o regular
preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de
Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o
presidente em exercício das ligas e das entidades de
administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I
- convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento
interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição,
dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei
nº 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e
II
- determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá
ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da
realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da
entidade de administração convocante.
§
1º Recebidas as indicações, o presidente da entidade de
administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o
Tribunal de Justiça Desportiva.
§
2º Caso o presidente da entidade de administração não promova a
tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente
em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência
de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva
de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos
incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§
3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou
função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos
conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Art.
59. As entidades ou
segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57
deste Decreto realizarão, no prazo previsto no inciso II do artigo
anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que
integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus
estatutos.
Parágrafo
único. Conhecida a
indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao
presidente da entidade de administração convocadora, por documento
protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art.
58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como
auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
Art.
60. O mandato dos membros
dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos,
permitida apenas uma recondução.
Art.
61. A Comissão
Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de
auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que
pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da
totalidade de seus membros.
§
1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do
processo, poderão ser constituídas várias Comissões
Disciplinares, de atuação simultânea.
§
2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor,
membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar
a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei
nº 9.615, de 1998.
§
3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da
Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das
ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente
naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a
participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§
4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento
sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a
presença de sua composição total.
§
5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos
Tribunais de Justiça Desportiva.
§
6º O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas
partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor
superior a R$120,00 (cento e vinte reais).
CAPÍTULO
VIII
DO
DESPORTO EDUCACIONAL
Art.
62. A organização e o
funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios o
às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.
Art.
63. O desporto educacional
terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados
para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo
único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente
que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua
competência legal.
Art.
64. Aos praticantes do
desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas
manifestações participativa e de rendimento.
Art.
65. O desporto educacional
no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema
Federal de Ensino, os dos Sistemas dos Estados e os do Distrito
Federal.
Art.
66. O papel curricular do
Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito
Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistema de ensino.
Art.
67. As instituições de
ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal
e não-formal, de seus alunos.
Art.
68. À entidade nacional
de administração do desporto universitário, com competência e
poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração
do desporto, cabe administrar o desporto universitário de
rendimento.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS PAPA O DESPORTO
Art.
69. Os recursos
necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal
serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
I
- fundos desportivos;
lI
- receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III
- doações, patrocínios e legados;
IV
- prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V
- incentivos fiscais previstos em lei; e
VI
- outras fontes.
Art.
70. Constituirão recursos
para a assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a
Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I
- um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II
- um por cento do valor da multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade
cedente;
III
- um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional; e
IV
- penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de
administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
§
1º O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos
incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo
devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e
pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão
expedido pelo INDESP.
§
2º As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo
fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores
atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de
acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando
as entidades devedores sujeito à cobrança judicial.
§
3º A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente
indicar em campos próprios e específicos:
I
- a fonte pagadora;
II
- a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis
após a ocorrência do fato gerador;
III
- o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
IV
- a identificação do fato gerador;
V
- o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70 deste
Decreto;
VI
- a identificação da competição e a Unidade da Federação onde
a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do
art. 70 deste Decreto; e
VII
- a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
§
4º Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de
ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que
julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em
contrário.
§
5º Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP
deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias
úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de
Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da
Federação que deu origem à receita bruta.
§
6º Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da
Lei nº 9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em
funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo
será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às
associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo,
noventa dias antes da publicação daquela Lei.
§
7º A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas
ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência
social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais,
ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do
§ 3º deste artigo.
§
8º Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar
inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de
atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a
FAAP deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em
projetos específicos naquela Unidade da Federação.
§
9º Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de
trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será
obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da
Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que
deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.
§
10. No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do
art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por
cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do
Distrito Federal.
Art.
71.
Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de
1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei
será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.
Art.
72.
O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional,
de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998,
será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades
educacional e social destinadas ao atendimento de atletas
profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais,
vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e
desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art.
217 da Constituição Federal.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP
poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em
valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos
concedidos em cada processo.
Art.
73.
Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da
publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao INDESP,
correspondentes às contribuições previstas no inciso II do art.
43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à FAAP,
obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO
X
DO
BINGO
Art.
74. Os jogos de
bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da
Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas
regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização,
expedidas pelo INDESP. Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§
1º Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao
acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que
um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
(Revogado pelo
Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§
2º Somente serão permitidas a instalação e a operação, em
salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e
exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do
disposto no parágrafo anterior. (Revogado
pelo Decreto 3.214 de, 21.10.99)
Art.
75. As entidades
de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de
que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão
credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo
permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§
1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será
formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as
Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou
do Distrito Federal.
§
2º Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar,
autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto,
as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas
comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo
permanente ou eventual.
§
3º Cada entidade de administração do desporto, entidade de
prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois
estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para
as confederações respectiva o limite de dois estabelecimentos por
Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§
4º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração isento de
contato humano, que assegure integral lisura dos resultados,
inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e
difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§
5º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias,
realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração
isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente
em bens e serviços.
Art.
76. Os bingos
funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a
empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e
tributária, no que diz respeito à solidariedade na
responsabilidade dos atos. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO
I
Do
Credenciamento
Art.
77. O
credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido
previamente e em separado ao pedido de autorização. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
78. O
requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à
Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender
explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido
firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste
Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de
entidade. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
79. Para
credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a
apresentar os seguintes documentos:(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações
posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório
competente, ou na Junta Comercial;
II
- comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo,
e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de
registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III
- comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
IV
- comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e
Municipal, conforme o caso;
V
- comprovação de regularização de contribuições junto à
Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do
Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI
- apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII
- prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou
mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto
olímpico;
VIII
- prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos
uma modalidade desportiva, com participação em todas as
competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três
anos.
Art.
80. Além da
apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo
anterior, a entidade de administração desportiva que pretender
credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também
comprovar: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II
- organização e funcionamento autônomo em relação às entidades
de prática desportiva;
III
- exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV
- filiação à entidade de direção nacional da modalidade
desportiva, se for o caso;
V
- participação no último campeonato nacional ou estadual
realizado, em qualquer categoria;
VI
- atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua
área de atuação, com realização de todas as competições
obrigatórias do calendário.
Art.
81. A autoridade
competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de
apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e
informações apresentadas.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
82. O
credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou
à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão
condicionados a prévia autorização.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
83. O
credenciamento será válido por doze meses, contados da data do
respectivo deferimento.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§
1º Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a
entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de
cancelamento.
§
2º pedido de renovação da validade do credenciamento implica a
obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§
3º As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas
assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do
prazo.
§
4º As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando
vencidas.
SEÇÃO
II
Da
Autorização
Art.
84. A
autorização somente será concedida para entidades previamente
credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e
um período máximo de doze meses, para o bingo permanente. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
85. A
autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da
Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o
bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o
convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com
antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o
início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os
seguintes documentos e informações: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência,
com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II
- definição do local, da data e do horário de realização do
sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III
- previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a
quantidade a ser impressa;
IV
- plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da
sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens
ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os
percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser
arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V
- comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos
impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme
previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando ser
tratar de bingo eventual;
VI
- projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do
desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta,
devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva
requerente;
VII
- modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da
entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua
realização, a premiação prometida, número de série e de ordem
do documento e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII
- informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos
selos de autenticação;
IX
- atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados
para a extração dos números, emitido por órgão de aferição
idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de
dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa
física ou jurídica, devidamente habilitada;
X
- declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com
firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de
cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas,
quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgão conveniados;
XI
- parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará
a sala de bingo, versando os aspectos urbanísticos e o alcance
social do empreendimento;
XII
- prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo
Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em
que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII
- certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da
Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa
comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra
os consumidores.
Parágrafo
único.
No caso de promessa de permiação de bens corpóreos (imóveis,
veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens,
ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual a
entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios
de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou
restrições de direito.
Art
86. Os locais
destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer
as seguintes condições: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos
participantes sentados;
II
- sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora,
que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e
audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente
III
- equipamento apropriado para a extração dos números;
IV
- mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo
dois agentes dos órgãos de fiscalização incumbidos de fiscalizar
as reuniões de sorteios;
V
- Instalações sanitárias suficientes para atender aos
participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI
- ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio
adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de
Bombeiros.
Art.
87. As reuniões
de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente,
programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou
independentes uns dos outros. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§
1º É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão
realizadas as reuniões de sorteios.
§
2º A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para
administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do
ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra
taxa, emolumentos ou contribuições.
§
3º Demais condições de operação do bingo permanente constarão
de regulamentação específica.
Art.
88. Para a
modalidade de bingo permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados,
antes da outorga do "Certificado de Autorização", ou ao
longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a
elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão
competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a
segurança dos equipamentos, e a coibir interferências
eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou
distorçam a natureza aleatória dos eventos. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
89. Os documentos
de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro
específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento
onde se realiza o evento. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
90. Os pedidos de
renovação de credenciamento ou de autorização somente serão
analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências
previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de
bingo eventual, ou do exercício anterior, no caso de bingo
permanente. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
91. Caso a
administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a
empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de
autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes
documentos: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o
comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação
onde ela tem sede;
II
- certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de
cartórios de protesto em nome da empresa;
III
- certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos
cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da
empresa;
IV
- comprovante da contratação de firma para a prestação de
serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V
- cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade
desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será
de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art.
92. A
autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos
exigidos para o deferimento do correspondente pedido.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
93. A
autorização concedida somente será válida para local determinado
e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo
permanente fora da respectiva sala de bingo.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo
único. As carteIas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo
o território nacional.
Art.
94. A premiação
do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não
poderá exceder o valor arrecadado por partida.(Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO
III
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
95. A entidade
desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio,
apresentará a prestação de contas referente ao sorteio do bingo
eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da
autorização para o bingo permanente, observados os termos e
condições previstos neste Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
96. Até o
décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de
bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de
contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo
documento constará: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de
auditoria independente, devidamente registrada no órgão
competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e
dos respectivos procedimentos;
II
- comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais,
distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a
especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade
de cartelas vendidas e o valor total arrecadado;
Art.
97. Até o
décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de
bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de
contas do evento junto ao órgão competente de proteção do
consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da
premiação programada, por meio de relatório e planilhas
específicas, contendo, entre outras informações: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II
- relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos
endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela
contemplada;
III
- mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do
ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu
correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação
do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV
- cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio
prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V
- cópia autenticada ou segunda via do "Termo de Recebimento do
Prêmio", com firma reconhecida do ganhador;
VI
- cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII
- outras informações consideradas relevantes por parte do órgão
de proteção do consumidor.
Art.
98. A entidade
desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para
administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP,
durante cinco anos, toda a documentação relativa à premiação,
com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC,
assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer
que seja sua natureza ou espécie. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
99.
Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em
relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de
autorização. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
100. A entidade
desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita
bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo
único. As
entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao
INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art.
101. É proibido
o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
102. As salas de
bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo
único.
A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é
o serviço de bar ou restaurante.
Art.
103. É proibida
a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de
diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas
o espaço fechado onde se pratique os sorteios dessa modalidade. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art.
104. Nenhuma
outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo
permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei nº
9.615, de 1998, e neste Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências contidas na Lei nº 9.615, de
1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas
beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais,
estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação
específica, desde que devidamente autorizados.
Art.
105. A
destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á
nos seguintes termos: (Revogado
pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
- sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela
correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos
e taxas incidentes;
II
- a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a)
Bingo oitenta por cento;
b)
Linha doze por cento;
c)
Acumulado, Extra Bingo e Reserva oito por centro;
III
- vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação,
administração e divulgação; e
IV
- sete por cento para as entidades desportivas ou para as ligas.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
106.
Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração
do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não
exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art.
107.
As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo
tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do
desporto.
Art.
108.
Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período em que o atleta servidor público civil ou
militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§
1º O período de convocação será definido pela entidade nacional
da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a
esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a
devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento
do atleta ou dirigente.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Art.
109.
Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior,
definirão normas específicas para verificação do rendimento e o
controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a
atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art.
110.
É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de
junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art.
111.
A denominação e os símbolos de entidade de administração do
desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido
desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos
mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de
registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo
único.
A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos
neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art.
112.
Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a
prestação de serviços às entidades de administração do
desporto.
Parágrafo
único.
Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e
sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de
quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art.
113.
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as
entidades de administração do desporto determinarão em seus
regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre
o critério técnico.
Art.
114.
É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em
entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
115.
Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais
e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art.
116.
O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente
entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela
Lei.
Parágrafo
único.
Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade
de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula
especial no contrato de trabalho
que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº
9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da
publicação deste Decreto.
Art.
117.
As entidades desportivas praticantes ou participantes de
competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos
para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art.
118.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
119.
Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e todas as
Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos.
Brasília,
29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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