EXEMPLO DE REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Liga
Montesclarense de Desportos.
Aprovado em de
de 2.00...
Capítulo
I
Da Jurisdição e de sua Estrutura
Art.
1º - O
Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, unidade autônoma e
independente, com sede e jurisdição no Município de Montes
Claros-MG, é o órgão Supremo da Justiça Desportiva da Liga
Montesclarense de Desportos.
Art.
2° - O TJD
é constituído de 09 (nove) auditores efetivos, todos com mandatos
de 04 (quatro) anos, indicados na forma da Lei nº 9.981 de 14 de
julho de 2.000.
Art.
3° -
Integram a estrutura do TJD:
a)
A Comissão Disciplinar;
b)
A Procuradoria da Justiça Desportiva;
c)
A Corregedoria, exercida pela 2ª Vice-presidência;
d)
A Secretaria.
Capítulo II
Da Competência
Art.
4º - Ao
Tribunal compete:
a)
Eleger o Presidente, o 1º Vice-presidente e o 2º Vice-presidente;
b)
Expedir normas para o funcionamento de sua secretaria;
c)
Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do TJD;
d)
Declarar a incompatibilidade de auditor;
e)
Instaurar inquéritos;
f)
Nomear os membros da Comissão Disciplinar;
g)
Processar, quando o caso, e julgar, toda matéria submetida a sua
apreciação, nos termos da competência que lhe é outorgada pelos
códigos desportivos e demais diplomas que disciplinam o futebol;
h)
Demais atribuições previstas na legislação desportiva.
Art.
5º - Aos
auditores compete:
a)
Exercer as funções inerentes ao cargo nas condições
estabelecidas pela legislação desportiva;
b)
Comparecer as sessões do TJD;
c)
Relatar os processos quando designados, lavrando o voto respectivo;
d)
Discutir os processos em julgamento, proferir voto e modificá-lo,
querendo.
Art.
6º - À
Procuradoria da Justiça Desportiva, por seus procuradores, compete:
I.
Oferecer denúncia, nos casos e condições da lei;
II.
Emitir parecer em processos;
III.
Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação;
IV.
Interpor os recursos previstos em lei.
§1º
- O não oferecimento de denúncia será sempre justificado.
§2º
- Não aceita a justificativa da Procuradoria da Justiça
Desportiva, o Presidente do TJD designará outro procurador para
oferecer denúncia.
§3º
- O Presidente poderá delegar poderes aos Vice-presidentes e ao
Presidente da Comissão para o cumprimento do § anterior.
Art.
7º - Ao
procurador incumbe:
a)
Comparecer às sessões de julgamento;
b)
Sustentar oralmente, quando julgarem conveniente, as denúncias
oferecidas e os pareceres emitidos;
c)
Tomar iniciativas que implícita ou explicitamente lhe sejam atribuídas
pelo código desportivo e as que expressamente não lhe são
vedadas;
d)
Atender aos despachos do Presidente do TJD.
Art.
8° -
Aplica-se ao Procurador, no que couber, os impedimentos e
incompatibilidades impostos aos auditores.
Art.
9° - Compete
ao secretário do TJD:
a)
Exercitar os serviços administrativos do TJD, registrar seus atos,
manter a guarda e a conservação dos arquivos do órgão;
b)
Secretariar e lavrar as atas das sessões de julgamento;
c)
Dar publicidade aos atos do TJD;
d)
Promover as citações e intimações;
e)
Receber, encaminhar e redigir a correspondência do TJD;
f)
Prestar as informações requisitadas pela Presidência da LMD, do
TJD, pela Procuradoria ou Auditores;
g)
Expedir as certidões requeridas e deferidas;
h)
Manter um repositório de leis e jurisprudência sobre o futebol;
i)
Elaborar o relatório anual do TJD;
j)
Efetivar o registro e a autuação de processos.
Art.
10 - O Secretário
do TJD terá tantos auxiliares quantos necessários ao bom andamento
dos serviços.
Art.
11 - À
Corregedoria, por intermédio da 2ª Vice-presidência do TJD,
compete:
a)
Examinar a regularidade formal das atividades executadas pela
secretaria;
b)
Desempenhar as atividades de correição determinadas pela Presidência;
c)
Receber e distribuir as súmulas alternadamente aos Procuradores;
d)
Zelar para que os fatos infracionais (indisciplinas) sejam colocados
em pauta e julgados no termo mínimo de quinze (15) dias, nunca
antes.
Capítulo
III
Da Presidência e da 1ª e 2ª Vice-Presidências
Art.12
- O
Presidente e o 1° e 2° Vice-presidentes do TJD, bacharéis em
direito, serão eleitos pelos auditores em efetivo exercício, por
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, na primeira sessão
de instalação do mandato e na última sessão do período, tomando
posse imediatamente ou na primeira sessão do período subseqüente,
se possível em sessão solene.
§1°
- Se o primeiro escrutínio não se verificar maioria absoluta, serão
realizados tantos escrutínios quantos necessários até que ela
seja obtida.
§2°
- O mandato de Presidente, do 1° e do 2° Vice-presidente será de
um ano, sendo inadmitida a reeleição no mesmo cargo.
§3°
- O Presidente será substituído nas suas ausências e
impedimentos, pelo 1° Vice-presidente, e este pelo 2°
Vice-presidente.
§
4° - Também ausentes ou impedidos o 1° e o 2° Vice-presidentes,
o auditor mais antigo efetuará a substituição, aferindo-se a
antiguidade segundo os critérios estabelecidos em lei.
§5°
- Ocorrendo à vacância dos cargos de Presidente ou de 1° e 2°
Vice-presidente, o cargo vago será preenchido por eleição a ser
realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Art.
13 - Além
das atribuições constantes no Código Desportivo ao Presidente do
TJD compete:
a)
Comunicar a entidade indicadora, a vacância do cargo de auditor e a
necessidade, de que no prazo de 30 (trinta) dias, deve promover nova
indicação;
b)
Dar posse aos auditores e comunicar à Presidência da LMD;
c)
Indicar relator para lavrar acórdão, quando vencido o relator
designado;
d)
Presidir, dirigir e coordenar as sessões de julgamentos,
subscrevendo com o relator, ementas e acórdãos;
e)
Relatar pessoalmente, os processos de suspensão de auditor;
f)
Propor ao presidente da LMD a nomeação e dispensa de funcionários
do TJD, conceder-lhes férias e licenças;
g)
Justificar ou não as faltas de funcionários do TJD e impor-lhes as
penas disciplinares quando for o caso;
h)
Mandar evacuar a sala de reuniões, quando assim julgar necessário
à boa marcha dos trabalhos;
i)
Mandar processar ou indeferir liminarmente os recursos interpostos
perante o TJD e homologar pedido de desistência;
j)
Decretar a deserção de recursos não preparados nos prazos legais;
k)
Abrir, rubricar e encerrar os livros do TJD e visar os boletins
oficiais a serem expedidos pela secretaria;
l)
Prorrogar, a seu critério, a duração das sessões e convocar
justificadamente, sessões extraordinárias;
m)
Dar a conhecer as decisões do TJD às autoridades responsáveis
pelo seu cumprimento;
n)
Designar procurador ou secretário “ad hoc”;
o)
Determinar o arquivamento de processo e a exclusão de qualquer peça
processual das palavras ou expressões ofensivas ou injuriosas;
p)
Votar, como auditor e proferir voto de qualidade, nos casos
previstos;
q)
Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art.
14 - Aos 1°
e 2° Vice-presidentes do TJD compete:
a)
Ao 1° Vice-presidente, substituir o Presidente nas suas ausências
e impedimentos, com todas as prerrogativas àquele reconhecidas;
b)
Compete ao 2° Vice-presidente distribuir as súmulas alternadamente
aos Procuradores;
c)
Ao 2° Vice-presidente, exercer as funções de Corregedor, zelando
para que os julgamentos das indisciplinas narradas nas súmulas
sejam julgadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados dos fatos
acontecidos nas partidas;
d)
O 2° Vice-presidente substituirá o 1° Vice-presidente nos seus
impedimentos assim como fará o mesmo com relação à Presidência.
Capítulo
IV
Das Comissões Disciplinares
Art.
15 - À
Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância do Tribunal de
Justiça Desportiva da Liga Montesclarense de Desportos, compete
processar e julgar as questões de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições desportivas.
Art.
16 - A Comissão
Disciplinar, em número de quantas se fizerem necessárias, compõem-se
de 3 (três) auditores efetivos e 02 (dois) suplentes, sob a direção
de um Presidente escolhido por seus membros, sendo que suas decisões
só poderão ser proferidas com a presença da maioria dos
integrantes.
§
1° - Ao Presidente da Comissão compete exercer as atribuições
previstas nas letras “d”, “h”, “l”, “o”, “p” e
“q”, do art. 12 deste Regimento.
§
2° - Nos casos de ausência ou vacância dos membros, a substituição
se fará com a participação dos suplentes.
Art.
17 - A Comissão
Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art.
18 - Das
decisões das Comissões Disciplinares caberá recurso ao Tribunal
de Justiça Desportiva.
Capítulo
V
Do Exercício
Art.
19 - O exercício
da função de auditor é conseqüência automática da posse no
cargo.
Art.
20 - O término
do mandato de auditor ocorrerá, antecipadamente, quando verificada
qualquer das hipóteses:
I.
pela morte ou renúncia;
II.
pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício
da judicatura desportiva;
III.
pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou
pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por infração
que importe incapacidade moral do agente, a critério do Tribunal;
IV.
pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo
Tribunal;
V.
por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços)
do Tribunal.
§
1° - a ausência à reunião poderá ser justificada, pessoalmente,
na primeira sessão subseqüente àquela em que tiver ocorrido ou
por qualquer dos auditores presentes à sessão onde ela ocorrer.
§
2° - a aceitação de justificativa de ausência de auditor será
decidida pela Presidência e, aceita ou não, será consignada em
ata.
Art.
21 -
Declarado extinto o mandato de auditor e, consequentemente, a vacância
do cargo, proceder-se-á de acordo com o disposto na legislação
vigente.
Parágrafo
único - O substituto completará o mandato do substituído.
Art.
22 - Os
auditores, desde que o requeiram, poderão ser licenciados, por
motivos particulares ou para tratamento de saúde.
Parágrafo
único - As licenças, por motivos particulares, não poderão
ultrapassar a soma de 30 (trinta) dias anualmente. As destinadas a
tratamento de saúde, devidamente comprovadas, serão consideradas
ausências justificadas.
Capítulo
VI
Das Sessões
Art.
23 - As sessões
do Tribunal de Justiça só se instalarão com maioria simples dos
membros, sendo que as da Comissão somente com a totalidade.
Parágrafo
único - É obrigatório o uso das vestes talares para auditores,
procuradores, advogados e capas para os secretários.
Art.
24 - As decisões
do órgão Julgador serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo
único - O voto será nominal e a descoberto.
Art.
25 - As sessões
ordinárias serão realizadas as quintas-feiras, na sede LMD, em
local reservado ao TJD, com início às 19:00 hs e duração máxima
de 3 (três) horas, sendo que imediatamente após o encerramento das
sessões da Comissão dar-se-á início à sessão do Tribunal,
quando convocada.
§
1° - Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para obtenção
de “quorum” regimental.
§
2° - Se não houver “quorum” regimental, serão dispensados os
auditores e as partes interessadas, não podendo mais haver sessão
no mesmo dia, devendo a secretaria, às partes que solicitarem,
expedir certidão.
Art.
26 - As sessões
serão públicas, atendendo-se nos processos ordinários, as normas
estabelecidas em lei.
Art.
27 -
Constatada a existência de “quorum”, a sessão será aberta
pelo Presidente, iniciando-se os trabalhos pela leitura da ata da
sessão anterior.
Art.
28 - Das atas
constarão, obrigatoriamente:
a)
Dia e hora da sessão, auditores presentes e pedidos de justificação
de ausências;
b)
Menção expressa à aprovação, sem ressalvas, da ata da sessão
anterior e eventuais retificações, solicitadas e aprovadas;
c)
O resultado dos julgamentos e respectiva ementa, a indicação das
partes, o nome do relator e o número do processo;
d)
O adiamento de julgamento e seu motivo;
e)
Os demais fatos significativos, além daqueles cuja inserção for
requerida pelos interessados e deferida pela Presidência.
Parágrafo
único - Um resumo da ata será publicado em boletim, e afixado no
quadro próprio, para ciência dos interessados.
Art.
29 - Os
advogados terão tribuna própria, com uso de beca obrigatória e
direito a exame dos autos e a sua carga, mediante recibo, ressalvada
a circunstância de se tratar de prazo comum e processo com dia
marcado para julgamento, ou seja, processo em pauta.
Capítulo
VII
Do Julgamento dos Processos
Art.
30 - Os
processos e expediente que devam ser conhecidos pelo TJD ou pela
Comissão Disciplinar serão registrados na secretaria, em livro próprio,
no mesmo dia do recebimento e numerados em ordem cronológica,
anual.
Art.
31 - As súmulas
dos árbitros e os relatórios dos representantes serão
protocolados no mesmo dia em que forem entregues e encaminhados
mediante guia de remessa à Corregedoria que fará a distribuição
à Procuradoria da Justiça Desportiva a qual oferecerá denúncia,
se, desses documentos, concluir pela existência de infração às
disposições de lei.
Parágrafo
único - O Procurador quando deixar de oferecer denúncia,
justificará o ato nos autos.
Art.
32 - Os
processos, contendo denúncia, e voltando à Secretaria, serão
incluídos na pauta de julgamento, procedendo-se paralelamente, as
citações ou intimações indispensáveis, observadas as disposições
legais pertinentes à matéria.
Art.
33 - A pauta
será organizada segundo a ordem numérica de registro dos
processos.
Art.
34 - Os
processos serão julgados na ordem constante da pauta.
§
1° - Cada processo terá um relator.
§
2° - O Presidente do TJD ou da Comissão Disciplinar poderá
alterar a ordem de julgamento dos processos no curso da sessão
mediante pedido de preferência formulado por qualquer interessado,
que deve ser protocolado em secretaria até às 18:55hs., dando
prioridade aos processos de atletas e clubes fora do perímetro
urbano da sede.
§
3° A decisão da presidência sobre o pedido de preferência é
irrecorrível.
Art.
35 - O
julgamento será iniciado pelo relatório do auditor.
§
1° - Concluído o relatório, atendido os pedidos de
esclarecimento, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente,
à Procuradoria e à Defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis
por mais 5 (cinco) minutos.
§
2° - Os apartes, se concedidos, serão breves e limitados à matéria
do julgamento.
§
3° Nos debates, é vedada a intervenção de terceiros, cabendo ao
Presidente da sessão garantir a palavra a quem estiver concedida.
Art.
36 - As
preliminares argüidas serão resolvidas antes do julgamento do mérito.
§
1° - Versando a preliminar sobre nulidade e sendo esta sanável, o
órgão julgador converterá o julgamento em diligência, fixando
prazo para que seja suprida, ouvido o relator.
§
2° - Rejeitada a preliminar ou sanada a irregularidade, o relator
proferirá seu voto, que será posto em discussão.
§
3° - Encerrada a discussão, o presidente colherá os votos
pronunciando-se sempre, em primeiro lugar, quando do julgamento pelo
TJD, o 1° Vice-presidente e o 2° Vice-presidente e a seguir os
demais auditores, segundo a sua antigüidade.
§
4° - A proclamação do resultado é da competência exclusiva do
Presidente e será lançada em ata resumidamente, ressalvado
requerimento para lavratura de acórdão.
§
5° - O voto é obrigatório para auditor, mas vedado ao que não
tiver tomado conhecimento do relatório.
Art.
37 - Havendo
empate na votação, computado, inclusive, o voto do Presidente, a
este é atribuído ainda o voto de qualidade, ressalvada a imposição
de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis
ao denunciado.
Art.
38 - Na fixação
da pena, não havendo maioria, o voto que implicar penalidade maior
será considerado como proferido pela pena em concreto imediatamente
inferior.
Art.
39 - Nenhum
processo será julgado antes de decorridos 10 (dez) dias do ato
infracional (indisciplina).
§
1° - Nenhum processo será julgado antes de decorridos 24 (vinte e
quatro) horas da citação ou intimação, salvo dispensa desse
prazo manifestada pelo interessado.
§
2° - O comparecimento pessoal da parte ou seu procurador suprirá
qualquer defeito processual, inclusive citação ou intimação.
§
3° - O comparecimento pessoal da parte ou de seu procurador pode
também se limitar à alegação de nulidade de citação ou intimação
e reconhecida esta haverá a renovação de prazo para defesa ou
cumprimento de diligência.
Art.
40 - Qualquer
auditor poderá pedir prorrogação de prazo para apresentação de
relatório, assim como vista do processo do qual não seja relator.
Deferido o pedido pela Presidência o processo terá o julgamento
suspenso e transferido para o final da pauta.
Parágrafo
único - Os votos que tenham sido colhidos poderão ser mantidos ou
modificados.
Capítulo
VIII
Dos Recursos em Geral
Art.
41 - A
interposição de recurso fica sujeita ao recolhimento da taxa
fixada no Regimento de Custas e taxa fixada pela LMD, sob pena de
deserção.
§
1° - Os recursos interpostos pela Procuradoria da Justiça
Desportiva são isentos de taxas.
§
2° - Cabe ao Presidente do TJD declarar deserto o recurso.
Art.
42 - O termo
inicial dos prazos de recursos corresponde ao primeiro dia útil após
a decisão pela Comissão, que a dará por publicada na própria
sessão.
Art.
43 - Além
dos recursos expressamente previstos no Código Desportivo, serão
admitidos Pedidos de Esclarecimentos, com a finalidade exclusiva de
esclarecer pontos ambíguos, omissos ou obscuros da decisão.
§
1° - Os Pedidos de Esclarecimento serão opostos por petição
escrita, dirigida ao Presidente do TJD ou da Comissão Disciplinar,
protocolada na Secretaria do TJD, nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes à publicidade da decisão, instruída com o comprovante
de recolhimento da taxa devida.
§
2° - A petição de Pedido de Esclarecimento exporá em que
consiste a obscuridade ou a ambigüidade, sob pena de indeferimento
liminar.
§
3° - Deferido o Pedido de Esclarecimento, sua apreciação e decisão
competem ao órgão que tiver proferido a decisão, mantido o
relator originariamente designado.
Capítulo
IX
Disposições Finais e Transitórias
Art.
44 - O
Presidente do TJD fixará os períodos de funcionamento do Colegiado
e das Comissões.
Art.
45 - A
interpretação reiterada, no mesmo sentido, de qualquer dispositivo
do Código Desportivo, poderá constituir pré-julgado, cabendo ao
Presidente do TJD ou da Comissão Disciplinar, indicar auditor para
redigir a “ementa sumular” uniformizada para posterior apreciação
do Tribunal ou Comissão Disciplinar.
Art.
46 - O voto
do relator poderá louvar-se unicamente num pré-julgado.
Art.
47 - O
procurador da Justiça Desportiva terá direito a férias e licenças.
Art.
48 - A
antiguidade de auditor será aferida segundo critérios
estabelecidos nas leis desportivas, incumbida à secretaria de
elaborar e manter a lista em dia.
Art.
49 - O
Presidente do TJD, ouvindo o colegiado, poderá criar comissões
especiais ou função específica para atender às necessidades do
TJD.
Art.
50 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Tribunal e consubstanciados em
provimentos, que passarão a fazer parte integrante deste Regimento.
Art.
51 - O
presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as resoluções e provimentos que contrariem o ora
aprovado. |