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LEI
Nº 9.615 , DE 24 DE MARÇO DE 1998,
com
alterações da Lei nº 9.981, de 14.07.00 e da Medida Provisória
nº 2.141, de 23 .03.01
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1º - O
desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§
1º - A prática
desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais
e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas
pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§
2º - A prática
desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2o
- O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I
- da
soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II
- da
autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III
- da
democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV
- da
liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade
do setor;
V
- do direito
social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI
- da
diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
VII
- da
identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII
- da educação,
voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo
e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX
- da
qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico
e moral;
X
- da
descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para
os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI
- da segurança,
propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a
sua integridade física, mental ou sensorial;
XII
- da eficiência,
obtida por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO
III
DA
NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art.
3º - O
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I
- desporto
educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II
- desporto de
participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde
e educação e na preservação do meio ambiente;
III
- desporto de
rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as
de outras nações.
Parágrafo
único. O
desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I
- de modo
profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II
- de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática
e pela inexistência de qualquer forma de remuneração, sendo permitido
o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Lei
nº 9.981/00)
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da
composição e dos objetivos
Art.
4º - O
Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I
- o Ministério do Esporte e do Turismo; (Lei nº 9.981/00)
II
- o Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP (extinto pela
MP nº 2049-24);
III
- o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (MP nº 2141)
IV
- o sistema
nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§
1º - O
Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§
2º - A
organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de
elevado interesse social.
§
3º -
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a
cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
Seção
II
Do
Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto – INDESP
OBS:
O INDESP foi extinto pela MP nº 2.049-24
(art. 25) ficando suas atribuições transferidas para o Ministério
de Esporte e Turismo
Art.
5º - O
Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma
autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática
do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são
atribuídas nesta Lei.
§
1º - O
INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§
2º -
As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do
INDESP serão fixadas em decreto.
§
3º -
Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§
4º - O
INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
Art.
6º -
Constituem recursos do INDESP:
I
- receitas
oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II
- adicional
de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o
arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a
que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e
a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento
do disposto no art. 7º;
III
- doações,
legados e patrocínios;
IV
- prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal, não reclamados;
V
- outras fontes.
§
1º - O
valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será
computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de
administração.
§
2º -
Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de
Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao
montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§
3º -
Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento
caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as
substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios
de cada Estado, na proporção de sua população.
§
4º -
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal -CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do
adicional mencionado neste artigo.
Art.
7º -
Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I
- desporto
educacional;
II
- desporto de
rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem
como as competições brasileiras dos desportos de criação
nacional;
III
- desporto de
criação nacional;
IV
- capacitação
de recursos humanos:
a)
cientistas desportivos;
b)
professores de educação física; e
c)
técnicos de desporto;
V
- apoio a
projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI
- construção,
ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII
- apoio
supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando
deixar a atividade;
VIII
- apoio ao
desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art.
8º - A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte destinação:
I
- quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo
o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II
- vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados
ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III
- dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de
práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações,
marcas e símbolos;
IV
- quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo
único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à seguridade social.
Art.
9º - Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro- COB, para treinamento e competições preparatórias das
equipes olímpicas nacionais.
§
1º - Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro- COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§
2º - Ao Comitê Paraolimpico Brasileiro serão concedidas às
rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico
Brasileiro- COB.
Art.
10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9º, constituem
receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção
III
Do
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art.
11 - O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação
e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (MP nº 2.141)
I
- zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II
- oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
III
- emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV
- propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
Instituto de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
V
- exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI
- aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
(Lei nº 9.981/00)
VI
- exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;
VII
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
Parágrafo
único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB apoio técnico
e administrativo.
Art.
12 - (VETADO)
Art.
12-A - O CNE terá a seguinte composição:
I
- Ministro de Estado do
Esporte e Turismo;
II
- Secretário Nacional de
Esporte do Ministério de Esporte e Turismo;
III
- Secretário-Executivo do
Ministério da Educação;
IV
- Secretário-Executivo do
Ministério das Relações Exteriores;
V
- Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça;
VI
- Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho e Emprego;
VII
- Presidente do Comitê Olímpico
Brasileiro;
VIII
- Presidente do Comitê Paraolimpico
Brasileiro;
IX
- Presidente da Confederação
Brasileira de Futebol;
X
- Presidente do Conselho
Federal de Educação Física;
XI
- Presidente da Comissão
Nacional de Atletas;
XII-
Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de
Esporte;
XIII-
três representantes do desporto
nacional, indicados pelo Presidente da República; e
XIV-
três representantes indicados pelo
Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, e
XV-
um representante dos clubes de futebol. (MP
nº 2141)
Parágrafo
único - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na
forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução. (Lei
nº 9.981/00)
Seção
IV
Do
Sistema Nacional do Desporto
Art.
13 - O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo
único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização,
apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I
- o Comitê Olímpico Brasileiro- COB;
II
- o Comitê paraolimpico Brasileiro;
III
- as entidades nacionais de administração do desporto;
IV
- as entidades regionais de administração do desporto;
V
- as ligas regionais e nacionais;
VI
- as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art.
14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolimpico
Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde
que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal
e às leis vigentes no País.
Art.
15 - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de
direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar
o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com
as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e
da Carta Olímpica.
§
1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o
olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§
2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e
do Comitê Paraolimpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras,
lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das
denominações "jogos olímpicos", "jogos paraolímpicos"
e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas
quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de
participação". (Lei nº 9.981/00)
§
3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os
direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§
4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que
integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e
dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê
Olímpico Brasileiro- COB.
§
5º - Aplicam-se ao Comitê paraolimpico Brasileiro, no que couber,
as disposições previstas neste artigo.
Art.
16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art.
20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
§
1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão
filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§
2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§
3 º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos
previstos nos estatutos das respectivas entidades de
administração do desporto.
Art.
17. (VETADO)
Art.
18. Somente
serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I
- possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II
- apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB ou do Comitê paraolimpico Brasileiro, nos casos de
suas filiadas e vinculadas;
III
- atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV
- estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento das exigências
contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade
do INDESP. (Lei nº 9.981/00)
Art.
19 - (VETADO)
Art.
20 - As entidades de prática desportiva, participantes de competições
do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais
ou nacionais.
§
1º - (VETADO)
§
2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na
forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas
às entidades nacionais de administração do desporto das
respectivas modalidades.
§
3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§
4º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva participarem, também,
de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que
estiverem filiadas.
§
5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração
do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art.
21- As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema
Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art.
22 - Os processos eleitorais assegurarão:
I
- colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de
seus direitos, admitida à diferenciação de valor dos seus votos;
II
- defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar
da eleição;
III
- eleição convocada mediante edital publicado em órgão da
imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV
- sistema de recolhimento dos votos imune à fraude;
V
- acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis
entre o de menor e o de maior valor.
Art.
23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto,
elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I
- instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta
Lei;
II
- inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c)
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
Art.
24 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às
respectivas assembleias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes das assembleias-gerais terão acesso
irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas
de contas de que trata este artigo.
Seção
V
Dos
Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art.
25 - Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância
do processo eleitoral.
Parágrafo
único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação
do respectivo Estado.
CAPÍTULO
V
DA
PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
26 - Atletas e entidades de prática desportiva são livres para
organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua
modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art.
27 -É facultado à entidade de prática
desportiva participante de competições profissionais:
I
- transformar-se em sociedades civis de fins econômicos;
II
- transformar-se em sociedades comerciais;
III
- constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas
atividades profissionais.
§
1º - (parágrafo único original) (Revogado).
§
2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar
seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua
parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a
concordância da maioria absoluta da assembléia geral dos
associados e na conformidade do respectivo estatuto.
§
3º - REVOGADO (MP
nº 2.141)
§
4º - REVOGADO (MP
nº 2.141)
Art.
27-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a
voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer
entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea
no capital social ou na gestão de outra entidade de prática
desportiva disputante da mesma competição profissional.
§
1º - É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva
disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou
divisões das diversas modalidades desportivas quando:
a)
uma mesma pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore,
controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
b)
uma mesma pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente, seja detentora de parcela de capital com
direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração
de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou
administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§
2º - A vedação de que trata este artigo aplica-se:
a)
ao cônjuge e aos parentes até o segundo
grau das pessoas físicas; e,
b)
às sociedades controladoras, controladas
ou coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de
investimento, condomínio de investidores ou de outra forma
assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste
artigo.
§
3º - Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos
de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças
desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de publicidade e de propaganda, desde que não importem na
administração, direta ou na co-gestão das atividades desportivas
profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os
contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as
detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de radiodifusão sonora e de transmissão de eventos
desportivos.
§
4º - A infringência a este artigo implicará a inabilitação da
entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de
que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV,
enquanto perdurar a transgressão.
§
5º - Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de
patrocinar entidades de prática desportiva. (Lei
nº 9.981/00)
Art.
28 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§
1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
§
2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3º,
inciso b, do art. 29 desta Lei. (MP nº 2.141)
§
3º - O valor da cláusula penal a que se refere o caput
deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o
limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual
pactuada.
§
4º - Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo,
haverá redução automática do valor da cláusula penal apurada,
aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de
trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
a)
dez por cento após o primeiro ano;
b)
vinte por cento após o segundo ano;
c)
quarenta por cento após o terceiro ano;
d)
oitenta por cento após o quarto ano.
§
5º - Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula
penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja
expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
§
6º - REVOGADO (MP
nº 2.141)
Art.
29 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o
direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o
primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá
ser superior a cinco anos. (MP nº
2.141)
§
1º - (É o § único do texto original VETADO)
§
2º - Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da
entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o
atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos,
dois anos, sendo facultada a cessão desse direito a entidade de prática
desportiva, de forma remunerada.
§
3º - Apenas a entidade de prática desportiva formadora que,
comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta
por ela profissionalizado, terá direito de exigir do novo
empregador indenização de:
a)
formação, quando da cessão do atleta
durante a vigência do primeiro contrato, que não pode exceder a
duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada à cobrança
cumulativa de cláusula penal;
b)
promoção, quando de nova contratação
do atleta, no prazo de seis (6) meses após o término do primeiro
contrato, que não pode exceder a cento e cinqüenta vezes o
montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora
permaneça pagando os salários, enquanto não firmado novo vínculo
contratual. (MP
nº 2.141)
Art.
30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem
superior a cinco anos. (Lei nº 9.981/00)
Parágrafo
único - Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta
profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Lei
nº 9.981/00)
Art.
31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou
em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§
1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput,
o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§
2º - A mora contumaz será considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§
3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput,
a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela
aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art.
32 - É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade
de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Art.
33 - Cabe à entidade nacional de administração do
desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer
a condição de jogo para as entidades de prática desportiva,
mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido,
desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos
termos do art. 28 desta lei. (Lei nº 9.981/00)
Art.
34 - São deveres da entidade de prática
desportiva empregadora, em especial:
I
- registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na
entidade de administração nacional da respectiva modalidade
desportiva;
II
- proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias
à participação nas competições desportivas, treinos e outras
atividades preparatórias ou instrumentais;
III
- submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva. (Lei
nº 9.981/00)
Art.
35 - São deveres do atleta profissional,
em especial:
I
- participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões
preparatórias de competições com a aplicação e dedicação
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II
- preservar as condições físicas que lhes permitam
participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos
e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
III
- exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com
as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem
a disciplina e a ética desportivas. (Lei
nº 9.981/00)
Art.
36 - (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 9.981/00)
Art.
37- (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 9.981/00)
Art.
38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional,
na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e
expressa anuência. (Lei nº 9.981/00)
Art.
39 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser
por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito
à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art.
40 - Na cessão ou transferência de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de
título.
Parágrafo
único - As condições para transferência do atleta profissional
para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
Art.
41- A participação de atletas profissionais em seleções será
estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§
1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a
convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§
2º - O período de convocação estender-se-á até a reintegração
do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art.
42 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
que participem.
§
1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço
total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo
ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por
cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§
3º - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou
evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art.
43 - É vedada a participação em competições desportivas
profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a
vinte anos. (Lei nº 9.981/00)
Art.
44 - É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar de:
I
- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e
2º graus ou superiores;
II
- desporto militar;
III
- menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art.
45 - As entidades de prática desportiva são obrigadas a
contratar seguro de acidentes do trabalho para os atletas
profissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos
a que estão sujeitos. (lei nº 9.981/00)
Parágrafo
único. A importância segurada deve garantir direito a uma
indenização mínima correspondente ao valor total anual da
remuneração ajustada no caso de atletas profissionais. (Lei n°
9.981/00)
Art.
46 - A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto
temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição
da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta
Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o
enquadramento previsto no caput do art. 27.
§
1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de
prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o
visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho
recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de
1980.
§
2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a
exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de
trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo
Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
Art.
46-A – As entidades de administração do desporto e as de prática
desportivas envolvidas em quaisquer competições de atletas
profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou
sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as
demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício,
devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo
único – Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e
das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a
este artigo implicará:
a)
para as entidades de administração do
desporto a inelegibilidade, por 10 (dez) anos, de seus dirigentes
para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação,
em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único
do art. 13 desta Lei;
b)
para as entidades de prática desportiva a inelegibilidade, por 5
(cinco), de seus dirigentes para cargos ou funções ou de livre nomeação
em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada
às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
(MP nº 2.141)
CAPÍTULO
VI
DA
ORDEM DESPORTIVA
Art.
47 - No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e
paraolimpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração
do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando
lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art.
48 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos
atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas,
pelas entidades de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- censura escrita;
III
- multa;
IV
- suspensão;
V
- desfiliação ou desvinculação.
§
1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não
prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§
2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
49 - A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art.
50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos
desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas
competições.
(MP nº 2.141)
§
1 º - As transgressões relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I
- advertência;
II
- eliminação;
III
- exclusão de campeonato ou torneio;
IV
- indenização;
V
- interdição de praça de desportos;
VI
- multa;
VII
- perda do mando do campo;
VIII
- perda de pontos;
IX
- perda de renda;
X
- suspensão por partida;
XI
- suspensão por prazo.
§
2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de
quatorze anos.
§
3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§
4º - Compete às entidades de administração do desporto
promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça
Desportiva que funcionem junto a si. (Lei nº 9.981/00)
Art.
51- O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica
aos Comitês Olímpico e paraolimpico Brasileiros.
Art.
52 - Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomas
e independentes das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
funcionando junto às entidades nacionais de administração do
desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões
Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões
previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados à ampla defesa e o contraditório. (Lei nº
9.981/00)
§
1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais
dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos
gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição
Federal.
§
2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da
decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art.
53 - Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para
julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e
aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões
Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual
de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos
judicantes e que por estes serão indicados. (Lei nº 9.981/00)
§
1º - (VETADO)
§
2 º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário, assegurado a ampla defesa e o
contraditório.
§
3 º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos
Tribunais de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de
Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos
de Justiça Desportiva. (Lei nº 9.981/00)
§
4º - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será
recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade
exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art.
54 - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público,
terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
a participação nas respectivas sessões.
Art.
55 - O Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos
por nove membros, sendo:
I
- dois indicados pela entidade de administração do
desporto;
II
- dois indicados pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal;
III
- dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
- um representante dos árbitros, por estes indicado;
V
- dois representantes dos atletas, por estes indicado.
(Lei nº 9.981/00)
§
1º - (Revogado) (Lei
nº 9.981/00)
§
2 º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§
3 º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou
função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos
conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§
4 º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão
ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e
de conduta ilibada. (Lei nº 9.981/00)
CAPÍTULO
VIII
DOS
RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
56 - Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas
formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição
Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I
- fundos desportivos;
II
- receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III
- doações, patrocínios e legados;
IV
- prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V
- incentivos fiscais previstos em lei;
VI
- outras fontes.
Art.
57 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional
aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação,
recolhidos diretamente para a Federação das Associações de
Atletas Profissionais - FAAP:
I
- um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II
- um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Lei nº
9.981/00)
III
- um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional;
IV
- penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de
administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
(Lei nº 9.981/00)
Art.
58 - (VETADO)
CAPÍTULO
IX
DO
BINGO
Art.
59 - A exploração de jogos de bingo, serviço público
de competência da União, será executada, direta ou indiretamente,
pela Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional, nos
termos desta Lei e do respectivo regulamento. (MP
nº 2.123-29)
Art.
60 - As entidades de administração e de prática desportiva, bem
como as ligas, poderão credenciar-se junto à União para
explorar o jogo do bingo permanente ou eventual, com a finalidade de
angariar recursos para o fomento do esporte.
§
1º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias,
com utilização de processo de extração isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio
de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§
2º - (VETADO)
§
3º - As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar
quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do
poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como
as verificará semestralmente, quando em operação.
Art.
61 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das
entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja
entregue a empresa comercial idônea.
Art.
62. São requisitos para concessão da autorização de exploração
dos bingos para a entidade desportiva:
I
- filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o
caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo
de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de
aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com
prioridade para a formação do atleta;
V
- apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protestos;
VI
- comprovação de regularização de contribuições junto à
Receita Federal e à Seguridade Social;
VII
- apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município
onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do empreendimento;
VIII
- apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter
capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção,
sem acesso direto para a sala;
IX
- prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo
Município em que funcionará a sala de bingo.
§
1º - Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em
relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de
autorização.
§
2º - Para a autorização do bingo eventual são requisitos os
constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia
aquisição dos prêmios oferecidos.
Art.
63 - Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa
comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização,
além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
I
- certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da
empresa e sua capacidade para o comércio;
II
- certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da empresa;
III
- certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e
de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV
- certidões de quitação de tributos federais e da seguridade
social;
V
- demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente
da empresa administradora;
VI
- cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a
empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável
por igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art.
64 - O Poder Público negará a autorização se não provados
quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios
de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de
seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar
terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art.
65 - A autorização concedida somente será válida para local
determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas
fora da sala de bingo.
Parágrafo
único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo
o território nacional.
Art.
66 - (VETADO)
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
67 - (VETADO)
Art.
68 - A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro,
cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
69 - (VETADO)
Art.
70 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por
cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo
único - As entidades desportivas prestarão contas semestralmente
ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art.
71 - (VETADO)
§
1º - (VETADO)
§
2º - (VETADO)
§
3º - (VETADO)
§
4º - É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de
bingo.
Art.
72 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de
jogo.
Parágrafo
único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo
na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art.
73 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de
jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art.
74 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o
bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base
nesta Lei.
Parágrafo
único - Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados
com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação
especifica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art.
75 - Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei:
Pena
- prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art.
76 - (VETADO)
Art.
77 - Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do
permitido nesta Lei:
Pena
- prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes
o valor do prêmio oferecido.
Art.
78 - (VETADO)
Art.
79 - Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do
jogo de bingo:
Pena
- reclusão de um a três anos, e multa.
Art.
80 - Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art.
81 - Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas:
Pena
- detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Lei
nº 9.981/00
Art.
2º - Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59
a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se
as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.
Parágrafo
único - Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa
Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização
dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das
prestações de contas.
Art.
3º - Os prêmios de jogos de bingos obtidos de acordo com a Lei nº
9.615, de 1998, e não reclamados, bem como as multas aplicadas em
decorrência do descumprimento no capítulo IX do mesmo diploma
legal, constituirão recursos do INDESP.
Art.
4º - Na hipótese de administração do jogo de bingo ser entregue
a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento
de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes
sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
82 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração
do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não
exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art.
83 - As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo
tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do
desporto.
Art.
84 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil
ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§
1º- O período de convocação será definido pela entidade
nacional da administração da respectiva modalidade desportiva,
cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e paraolimpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a
competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Lei nº
9.981/00)
§
2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Art.
84-A - Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em
competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma
rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo,
inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam
sendo realizados.
Parágrafo
único - As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio,
ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste
artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão
competente fará o arbitramento. (Lei
nº 9.981/00)
Art.
85 - Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas específicas
para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de
forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses
relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art.
86 - É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de
junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art.
87 - A denominação e os símbolos de entidade de administração
do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido
desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos
mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território
nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo
único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas
referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art.
88 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo
único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e
sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de
quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art.
89 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
as entidades de administração do desporto determinarão em seus
regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre
o critério técnico.
Art.
90 - É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em
entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
91 - Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos
Profissionais e Não-Profissional continua em vigor os atuais Códigos,
com as alterações constantes desta Lei.
Art.
92 - Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer
idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com
passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus
contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da
C.L.T.
Art.
93 - O
disposto no § 2º do art. 28, desta Lei, somente produzirá efeitos
jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos
adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos
desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior. (Lei nº 9.981/00)
Art.
94 - Os
artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta
Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de
prática profissional da modalidade de futebol.
Parágrafo
único - É facultado às demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput
deste artigo. (Lei
nº 9.981/00)
Art.
94-A - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os
procedimentos de sua aplicação.
(Lei nº 9.981/00)
Art.
95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
96 - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 º do
art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º,
os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único
do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de
1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as
Leis ns. 8.672, de 6 de julho de 1993, 8.946, de 5 de dezembro de
1994 e 9.940, de 21 de dezembro de 1999. (Lei nº 9.981/00)
Brasília,
24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |