
LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º
Parágrafo único
II - de modo não-profissional, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo
permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (NR)
a) (revogada);
b) (revogada).
Art. 4º
I - o Ministério do Esporte e Turismo; (NR)
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (NR)
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e
suas alterações; (NR)
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Art. 12-A. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição: (AC)
I - o Ministro do Esporte e Turismo; (AC)
II - o Presidente do INDESP; (AC)
III - um representante de entidades de
administração do desporto; (AC)
IV - dois representantes de entidades de prática
desportiva; (AC)
V - um representante de atletas; (AC)
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro
- COB; (AC)
VII - um representante do Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPOB; (AC)
VIII - quatro representante do desporto educacional
e de participação indicados pelo Presidente da República; (AC)
IX - um representante dos secretários estaduais de
esporte; (AC)
X - três representantes indicados pelo Congresso
Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (AC)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução. (AC)
Art. 15
§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro -
COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos
e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos
olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a
utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto
educacional e de participação." (NR)
Art. 18
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do
INDESP. (NR)
Art. 27. É facultado à entidade de prática
desportiva participante de competições profissionais: (NR)
I - transformar-se em sociedade civil de fins
econômicos; (NR)
II - transformar-se em sociedade comercial; (NR)
III - constituir ou contratar sociedade comercial
para administrar suas atividades profissionais. (NR)
§ 1º (parágrafo único original) (Revogado).
§ 2º A entidade a que se refere este artigo não
poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar
sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da
maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do
respectivo estatuto. (AC)
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no
caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a
propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a
voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar
impedida de participar de competições desportivas profissionais. (AC)
§ 4º A entidade de prática desportiva somente
poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigentes com mandato
eletivo. (AC)
Art. 27-A.
Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática
desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de
outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (AC)
§ 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática
desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou
divisões das diversas modalidades desportivas quando: (AC)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre
direitos que integrem seus patrimônios; ou, (AC)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou
associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus
patrimônios. (AC)
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
(AC)
a) ao cônjugue e aos parentes até o segundo grau
das pessoas físicas; e (AC)
b) às sociedades controladores, controladas e
coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento,
condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na
participação concomitante vedada neste artigo. (AC)
§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo
os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças
desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade e de propaganda, deste que não importem na administração direta ou
na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática
desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam
celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de
transmissão de eventos desportivos. (AC)
§ 4º A infringência a este artigo implicará a
inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios
de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto
perdurar a transgressão. (AC)
§ 5º Ficam as detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades
de prática desportiva. (AC)
Art. 28
§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o
caput deste
artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de
cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (AC)
§ 4º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3º
deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada,
aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho
desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: (AC)
a) dez por cento após o primeiro ano; (AC)
b) vinte por cento após o segundo ano; (AC)
c) quarenta por cento após o terceiro ano; (AC)
d) oitenta por cento após o quarto ano. (AC)
§ 5º Quando se tratar de transferência
internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que
esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (AC)
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º, quando se tratar
de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o
montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração
anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for
menor. (AC)
Art. 29. (VETADO)
§ 2º Para os efeitos do caput
deste artigo, exige-se da entidade de
prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como
não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste
direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada." (AC)
§ 3º A entidade de prática desportiva detentora do
primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o
direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. (AC)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses
nem superior a cinco anos. (NR)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de
trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. (AC)
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração
do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a
condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do
empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (NR)
Art. 34. São deveres da entidade de prática
desportiva empregadora, em especial: (NR)
I - registrar o contrato de trabalho do atleta
profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade
desportiva; (AC)
II - proporcionar aos atletas profissionais as
condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e
outras atividades preparatórias ou instrumentais; (AC)
III - submeter os atletas profissionais aos exames
médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (AC)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em
especial: (NR)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e
outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (AC)
II - preservar as condições físicas que lhes
permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames
médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (AC)
III - exercitar a atividade desportiva profissional
de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que
regem a disciplina e a ética desportivas. (AC)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (NR)
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a
vinte anos. (NR)
Art. 45. As entidades de prática desportiva são
obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais
a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
(NR)
Parágrafo único. A importância segurada deve
garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da
remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.
(NR)
Art. 50. (VETADO)
§ 4º Compete às entidades de administração do
desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva
que funcionem junto a si. (AC)
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça
Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do
desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do
desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades
regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares com
competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça
Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (NR)
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (NR)
§ 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de
Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça
Desportivas. (NR)
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva
e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (NR)
I - dois indicados pela entidade de administração
do desporto; (NR)
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (NR)
III - dois advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (NR)
IV - um representante dos árbitros, por estes indicados;
V - dois representantes dos atletas, por estes
indicados. (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva
poderão ser bacharéis em Direitos ou pessoas de notório saber jurídico, e de
conduta ilibada. (NR)
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos
casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (NR)
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias
aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas
de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (NR)
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil
ou militar, da Administração Pública direta, indiretamente, autárquica ou
funcional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento
ou competição desportiva no País ou no exterior. (NR)
§ 1º O período de convocação será definido pela
entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo
a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do
atleta ou dirigente. (NR)
Art. 84-A. todos os jogos das seleções brasileiras
de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma
rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as
cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (AC)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum
acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto
neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão
competente fará o arbitramento. (AC)
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei
somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados
os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos
desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.
(NR)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43,
45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas
e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (NR)
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades
desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no
caput deste
artigo. (AC)
Art. 94-A.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os
procedimentos de sua aplicação. (AC)
Art 2º
Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em
vigor até a data da sua expiração.
Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento
das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da
realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das
prestações de contas.
Art 3º Os
prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo com a Lei nº 9.615, de 1998, e não
reclamados, bem como as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do
disposto no Capítulo IX do mesmo diploma legal, constituirão recursos do INDEP.
Art 4º Na
hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é
de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos
da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa
atividade.
Art 5º
Revogam-se os arts. 36 e 37 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como a
Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999.
Art 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.011-8,
de 26 de maio de 2000.
Art 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Carlos
Melles
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