» EXEMPLO DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Liga Montesclarense de Desportos.
Aprovado em de de 2.00...
CAPÍTULO I
Da Jurisdição e de sua Estrutura
Art. 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, unidade autônoma e independente, com sede e jurisdição no Município de Montes Claros-MG, é o órgão Supremo da Justiça Desportiva da Liga Montesclarense de Desportos.
Art. 2° - O TJD é constituído de 09 (nove) auditores efetivos, todos com mandatos de 04 (quatro) anos, indicados na forma da Lei nº 9.981 de 14 de julho de 2.000.
Art. 3° - Integram a estrutura do TJD:
a) A Comissão Disciplinar;
b) A Procuradoria da Justiça Desportiva;
c) A Corregedoria, exercida pela 2ª Vice-presidência;
d) A Secretaria.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º - Ao Tribunal compete:
a) Eleger o Presidente, o 1º Vice-presidente e o 2º Vice-presidente;
b) Expedir normas para o funcionamento de sua secretaria;
c) Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do TJD;
d) Declarar a incompatibilidade de auditor;
e) Instaurar inquéritos;
f) Nomear os membros da Comissão Disciplinar;
g) Processar, quando o caso, e julgar, toda matéria submetida a sua apreciação, nos termos da competência que lhe é outorgada pelos códigos desportivos e demais diplomas que disciplinam o futebol;
h) Demais atribuições previstas na legislação desportiva.
Art. 5º - Aos auditores compete:
a) Exercer as funções inerentes ao cargo nas condições estabelecidas pela legislação desportiva;
b) Comparecer as sessões do TJD;
c) Relatar os processos quando designados, lavrando o voto respectivo;
d) Discutir os processos em julgamento, proferir voto e modificá-lo, querendo.
Art. 6º - À Procuradoria da Justiça Desportiva, por seus procuradores, compete:
I. Oferecer denúncia, nos casos e condições da lei;
II. Emitir parecer em processos;
III. Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação;
IV. Interpor os recursos previstos em lei.
§1º - O não oferecimento de denúncia será sempre justificado.
§2º - Não aceita a justificativa da Procuradoria da Justiça Desportiva, o Presidente do TJD designará outro procurador para oferecer denúncia.
§3º - O Presidente poderá delegar poderes aos Vice-presidentes e ao Presidente da Comissão para o cumprimento do § anterior.
Art. 7º - Ao procurador incumbe:
a) Comparecer às sessões de julgamento;
b) Sustentar oralmente, quando julgarem conveniente, as denúncias oferecidas e os pareceres emitidos;
c) Tomar iniciativas que implícita ou explicitamente lhe sejam atribuídas pelo código desportivo e as que expressamente não lhe são vedadas;
d) Atender aos despachos do Presidente do TJD.
Art. 8° - Aplica-se ao Procurador, no que couber, os impedimentos e incompatibilidades impostos aos auditores.
Art. 9° - Compete ao secretário do TJD:
a) Exercitar os serviços administrativos do TJD, registrar seus atos, manter a guarda e a conservação dos arquivos do órgão;
b) Secretariar e lavrar as atas das sessões de julgamento;
c) Dar publicidade aos atos do TJD;
d) Promover as citações e intimações;
e) Receber, encaminhar e redigir a correspondência do TJD;
f) Prestar as informações requisitadas pela Presidência da LMD, do TJD, pela Procuradoria ou Auditores;
g) Expedir as certidões requeridas e deferidas;
h) Manter um repositório de leis e jurisprudência sobre o futebol;
i) Elaborar o relatório anual do TJD;
j) Efetivar o registro e a autuação de processos.
Art. 10 - O Secretário do TJD terá tantos auxiliares quantos necessários ao bom andamento dos serviços.
Art. 11 - À Corregedoria, por intermédio da 2ª Vice-presidência do TJD, compete:
a) Examinar a regularidade formal das atividades executadas pela secretaria;
b) Desempenhar as atividades de correição determinadas pela Presidência;
c) Receber e distribuir as súmulas alternadamente aos Procuradores;
d) Zelar para que os fatos infracionais (indisciplinas) sejam colocados em pauta e julgados no termo mínimo de quinze (15) dias, nunca antes.
CAPÍTULO III
Da Presidência e da 1ª e 2ª Vice-Presidências
Art.12 - O Presidente e o 1° e 2° Vice-presidentes do TJD, bacharéis em direito, serão eleitos pelos auditores em efetivo exercício, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, na primeira sessão de instalação do mandato e na última sessão do período, tomando posse imediatamente ou na primeira sessão do período subseqüente, se possível em sessão solene.
§1° - Se o primeiro escrutínio não se verificar maioria absoluta, serão realizados tantos escrutínios quantos necessários até que ela seja obtida.
§2° - O mandato de Presidente, do 1° e do 2° Vice-presidente será de um ano, sendo inadmitida a reeleição no mesmo cargo.
§3° - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo 1° Vice-presidente, e este pelo 2° Vice-presidente.
§ 4° - Também ausentes ou impedidos o 1° e o 2° Vice-presidentes, o auditor mais antigo efetuará a substituição, aferindo-se a antiguidade segundo os critérios estabelecidos em lei.
§5° - Ocorrendo à vacância dos cargos de Presidente ou de 1° e 2° Vice-presidente, o cargo vago será preenchido por eleição a ser realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 13 - Além das atribuições constantes no Código Desportivo ao Presidente do TJD compete:
a) Comunicar a entidade indicadora, a vacância do cargo de auditor e a necessidade, de que no prazo de 30 (trinta) dias, deve promover nova indicação;
b) Dar posse aos auditores e comunicar à Presidência da LMD;
c) Indicar relator para lavrar acórdão, quando vencido o relator designado;
d) Presidir, dirigir e coordenar as sessões de julgamentos, subscrevendo com o relator, ementas e acórdãos;
e) Relatar pessoalmente, os processos de suspensão de auditor;
f) Propor ao presidente da LMD a nomeação e dispensa de funcionários do TJD, conceder-lhes férias e licenças;
g) Justificar ou não as faltas de funcionários do TJD e impor-lhes as penas disciplinares quando for o caso;
h) Mandar evacuar a sala de reuniões, quando assim julgar necessário à boa marcha dos trabalhos;
i) Mandar processar ou indeferir liminarmente os recursos interpostos perante o TJD e homologar pedido de desistência;
j) Decretar a deserção de recursos não preparados nos prazos legais;
k) Abrir, rubricar e encerrar os livros do TJD e visar os boletins oficiais a serem expedidos pela secretaria;
l) Prorrogar, a seu critério, a duração das sessões e convocar justificadamente, sessões extraordinárias;
m) Dar a conhecer as decisões do TJD às autoridades responsáveis pelo seu cumprimento;
n) Designar procurador ou secretário “ad hoc”;
o) Determinar o arquivamento de processo e a exclusão de qualquer peça processual das palavras ou expressões ofensivas ou injuriosas;
p) Votar, como auditor e proferir voto de qualidade, nos casos previstos;
q) Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 14 - Aos 1° e 2° Vice-presidentes do TJD compete:
a) Ao 1° Vice-presidente, substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com todas as prerrogativas àquele reconhecidas;
b) Compete ao 2° Vice-presidente distribuir as súmulas alternadamente aos Procuradores;
c) Ao 2° Vice-presidente, exercer as funções de Corregedor, zelando para que os julgamentos das indisciplinas narradas nas súmulas sejam julgadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados dos fatos acontecidos nas partidas;
d) O 2° Vice-presidente substituirá o 1° Vice-presidente nos seus impedimentos assim como fará o mesmo com relação à Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Disciplinares
Art. 15 - À Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância do Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Montesclarense de Desportos, compete processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
Art. 16 - A Comissão Disciplinar, em número de quantas se fizerem necessárias, compõem-se de 3 (três) auditores efetivos e 02 (dois) suplentes, sob a direção de um Presidente escolhido por seus membros, sendo que suas decisões só poderão ser proferidas com a presença da maioria dos integrantes.
§ 1° - Ao Presidente da Comissão compete exercer as atribuições previstas nas letras “d”, “h”, “l”, “o”, “p” e “q”, do art. 12 deste Regimento.
§ 2° - Nos casos de ausência ou vacância dos membros, a substituição se fará com a participação dos suplentes.
Art. 17 - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 18 - Das decisões das Comissões Disciplinares caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO V
Do Exercício
Art. 19 - O exercício da função de auditor é conseqüência automática da posse no cargo.
Art. 20 - O término do mandato de auditor ocorrerá, antecipadamente, quando verificada qualquer das hipóteses:
I. pela morte ou renúncia;
II. pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva;
III. pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por infração que importe incapacidade moral do agente, a critério do Tribunal;
IV. pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;
V. por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) do Tribunal.
§ 1° - a ausência à reunião poderá ser justificada, pessoalmente, na primeira sessão subseqüente àquela em que tiver ocorrido ou por qualquer dos auditores presentes à sessão onde ela ocorrer.
§ 2° - a aceitação de justificativa de ausência de auditor será decidida pela Presidência e, aceita ou não, será consignada em ata.
Art. 21 - Declarado extinto o mandato de auditor e, consequentemente, a vacância do cargo, proceder-se-á de acordo com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único - O substituto completará o mandato do substituído.
Art. 22 - Os auditores, desde que o requeiram, poderão ser licenciados, por motivos particulares ou para tratamento de saúde.
Parágrafo único - As licenças, por motivos particulares, não poderão ultrapassar a soma de 30 (trinta) dias anualmente. As destinadas a tratamento de saúde, devidamente comprovadas, serão consideradas ausências justificadas.
CAPÍTULO VI
Das Sessões
Art. 23 - As sessões do Tribunal de Justiça só se instalarão com maioria simples dos membros, sendo que as da Comissão somente com a totalidade.
Parágrafo único - É obrigatório o uso das vestes talares para auditores, procuradores, advogados e capas para os secretários.
Art. 24 - As decisões do órgão Julgador serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - O voto será nominal e a descoberto.
Art. 25 - As sessões ordinárias serão realizadas as quintas-feiras, na sede LMD, em local reservado ao TJD, com início às 19:00 hs e duração máxima de 3 (três) horas, sendo que imediatamente após o encerramento das sessões da Comissão dar-se-á início à sessão do Tribunal, quando convocada.
§ 1° - Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para obtenção de “quorum” regimental.
§ 2° - Se não houver “quorum” regimental, serão dispensados os auditores e as partes interessadas, não podendo mais haver sessão no mesmo dia, devendo a secretaria, às partes que solicitarem, expedir certidão.
Art. 26 - As sessões serão públicas, atendendo-se nos processos ordinários, as normas estabelecidas em lei.
Art. 27 - Constatada a existência de “quorum”, a sessão será aberta pelo Presidente, iniciando-se os trabalhos pela leitura da ata da sessão anterior.
Art. 28 - Das atas constarão, obrigatoriamente:
a) Dia e hora da sessão, auditores presentes e pedidos de justificação de ausências;
b) Menção expressa à aprovação, sem ressalvas, da ata da sessão anterior e eventuais retificações, solicitadas e aprovadas;
c) O resultado dos julgamentos e respectiva ementa, a indicação das partes, o nome do relator e o número do processo;
d) O adiamento de julgamento e seu motivo;
e) Os demais fatos significativos, além daqueles cuja inserção for requerida pelos interessados e deferida pela Presidência.
Parágrafo único - Um resumo da ata será publicado em boletim, e afixado no quadro próprio, para ciência dos interessados.
Art. 29 - Os advogados terão tribuna própria, com uso de beca obrigatória e direito a exame dos autos e a sua carga, mediante recibo, ressalvada a circunstância de se tratar de prazo comum e processo com dia marcado para julgamento, ou seja, processo em pauta.
CAPÍTULO VII
Do Julgamento dos Processos
Art. 30 - Os processos e expediente que devam ser conhecidos pelo TJD ou pela Comissão Disciplinar serão registrados na secretaria, em livro próprio, no mesmo dia do recebimento e numerados em ordem cronológica, anual.
Art. 31 - As súmulas dos árbitros e os relatórios dos representantes serão protocolados no mesmo dia em que forem entregues e encaminhados mediante guia de remessa à Corregedoria que fará a distribuição à Procuradoria da Justiça Desportiva a qual oferecerá denúncia, se, desses documentos, concluir pela existência de infração às disposições de lei.
Parágrafo único - O Procurador quando deixar de oferecer denúncia, justificará o ato nos autos.
Art. 32 - Os processos, contendo denúncia, e voltando à Secretaria, serão incluídos na pauta de julgamento, procedendo-se paralelamente, as citações ou intimações indispensáveis, observadas as disposições legais pertinentes à matéria.
Art. 33 - A pauta será organizada segundo a ordem numérica de registro dos processos.
Art. 34 - Os processos serão julgados na ordem constante da pauta.
§ 1° - Cada processo terá um relator.
§ 2° - O Presidente do TJD ou da Comissão Disciplinar poderá alterar a ordem de julgamento dos processos no curso da sessão mediante pedido de preferência formulado por qualquer interessado, que deve ser protocolado em secretaria até às 18:55hs., dando prioridade aos processos de atletas e clubes fora do perímetro urbano da sede.
§ 3° A decisão da presidência sobre o pedido de preferência é irrecorrível.
Art. 35 - O julgamento será iniciado pelo relatório do auditor.
§ 1° - Concluído o relatório, atendido os pedidos de esclarecimento, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, à Procuradoria e à Defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos.
§ 2° - Os apartes, se concedidos, serão breves e limitados à matéria do julgamento.
§ 3° Nos debates, é vedada a intervenção de terceiros, cabendo ao Presidente da sessão garantir a palavra a quem estiver concedida.
Art. 36 - As preliminares argüidas serão resolvidas antes do julgamento do mérito.
§ 1° - Versando a preliminar sobre nulidade e sendo esta sanável, o órgão julgador converterá o julgamento em diligência, fixando prazo para que seja suprida, ouvido o relator.
§ 2° - Rejeitada a preliminar ou sanada a irregularidade, o relator proferirá seu voto, que será posto em discussão.
§ 3° - Encerrada a discussão, o presidente colherá os votos pronunciando-se sempre, em primeiro lugar, quando do julgamento pelo TJD, o 1° Vice-presidente e o 2° Vice-presidente e a seguir os demais auditores, segundo a sua antigüidade.
§ 4° - A proclamação do resultado é da competência exclusiva do Presidente e será lançada em ata resumidamente, ressalvado requerimento para lavratura de acórdão.
§ 5° - O voto é obrigatório para auditor, mas vedado ao que não tiver tomado conhecimento do relatório.
Art. 37 - Havendo empate na votação, computado, inclusive, o voto do Presidente, a este é atribuído ainda o voto de qualidade, ressalvada a imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado.
Art. 38 - Na fixação da pena, não havendo maioria, o voto que implicar penalidade maior será considerado como proferido pela pena em concreto imediatamente inferior.
Art. 39 - Nenhum processo será julgado antes de decorridos 10 (dez) dias do ato infracional (indisciplina).
§ 1° - Nenhum processo será julgado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) horas da citação ou intimação, salvo dispensa desse prazo manifestada pelo interessado.
§ 2° - O comparecimento pessoal da parte ou seu procurador suprirá qualquer defeito processual, inclusive citação ou intimação.
§ 3° - O comparecimento pessoal da parte ou de seu procurador pode também se limitar à alegação de nulidade de citação ou intimação e reconhecida esta haverá a renovação de prazo para defesa ou cumprimento de diligência.
Art. 40 - Qualquer auditor poderá pedir prorrogação de prazo para apresentação de relatório, assim como vista do processo do qual não seja relator. Deferido o pedido pela Presidência o processo terá o julgamento suspenso e transferido para o final da pauta.
Parágrafo único - Os votos que tenham sido colhidos poderão ser mantidos ou modificados.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em Geral
Art. 41 - A interposição de recurso fica sujeita ao recolhimento da taxa fixada no Regimento de Custas e taxa fixada pela LMD, sob pena de deserção.
§ 1° - Os recursos interpostos pela Procuradoria da Justiça Desportiva são isentos de taxas.
§ 2° - Cabe ao Presidente do TJD declarar deserto o recurso.
Art. 42 - O termo inicial dos prazos de recursos corresponde ao primeiro dia útil após a decisão pela Comissão, que a dará por publicada na própria sessão.
Art. 43 - Além dos recursos expressamente previstos no Código Desportivo, serão admitidos Pedidos de Esclarecimentos, com a finalidade exclusiva de esclarecer pontos ambíguos, omissos ou obscuros da decisão.
§ 1° - Os Pedidos de Esclarecimento serão opostos por petição escrita, dirigida ao Presidente do TJD ou da Comissão Disciplinar, protocolada na Secretaria do TJD, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicidade da decisão, instruída com o comprovante de recolhimento da taxa devida.
§ 2° - A petição de Pedido de Esclarecimento exporá em que consiste a obscuridade ou a ambigüidade, sob pena de indeferimento liminar.
§ 3° - Deferido o Pedido de Esclarecimento, sua apreciação e decisão competem ao órgão que tiver proferido a decisão, mantido o relator originariamente designado.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 - O Presidente do TJD fixará os períodos de funcionamento do Colegiado e das Comissões.
Art. 45 - A interpretação reiterada, no mesmo sentido, de qualquer dispositivo do Código Desportivo, poderá constituir pré-julgado, cabendo ao Presidente do TJD ou da Comissão Disciplinar, indicar auditor para redigir a “ementa sumular” uniformizada para posterior apreciação do Tribunal ou Comissão Disciplinar.
Art. 46 - O voto do relator poderá louvar-se unicamente num pré-julgado.
Art. 47 - O procurador da Justiça Desportiva terá direito a férias e licenças.
Art. 48 - A antiguidade de auditor será aferida segundo critérios estabelecidos nas leis desportivas, incumbida à secretaria de elaborar e manter a lista em dia.
Art. 49 - O Presidente do TJD, ouvindo o colegiado, poderá criar comissões especiais ou função específica para atender às necessidades do TJD.
Art. 50 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal e consubstanciados em provimentos, que passarão a fazer parte integrante deste Regimento.
Art. 51 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções e provimentos que contrariem o ora aprovado.